TJPB - 0809070-66.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:11
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-66.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA GOMES DE SOUSA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Trata-se a presente demanda de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por TEREZINHA GOMES DE SOUSA, devidamente qualificada em face de CREFISA S.A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, conforme inicial.
Determinou este Juízo, a intimação da parte autora emendar a inicial nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, sob pena de indeferimento da inicial, conforme id. 121032622.
A parte autora peticionou, id. 121803771.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada na determinação judicial acima referida, escolheu o caminho do não atendimento.
Ressalte-se que apesar da petição id. 121803771 informando que embora haja semelhança nas demandas em relação à causa de pedir remota, revisão de contrato, bem como em relação à identidade de partes, os pedidos e as causas de pedir imediatas versam sobre contratos distintos, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Contudo, não juntou aos autos a provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, como dterminado.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 321 da Lei n.13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim procedeu esse juízo.
Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça inicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art.485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 1 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:25
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 06:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-66.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cumpra-se.
Patos/PB, 18 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2025 13:56
Determinada diligência
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18/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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