TJPB - 0863233-18.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:22
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROC.
Nº.: 0863233-18.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LEANDRO MANOEL SOUSA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO- ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL E POR EDITAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, intimada pessoalmente ou por edital, na forma da lei processual civil, para dar impulso processual ao feito, deixa de o providenciar.
LEANDRO MANOEL SOUSA DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE B91 - ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Juntou documentação.
Determinado de ofício produção antecipada de provas - exame pericial, com designação de perito, recolhimento de honorários periciais antecipados pelo promovido e deferimento de gratuidade processual.
Aceito o encargo, foram os honorários recolhidos pelo INSS, apresentados os quesitos, após o que foi designada exame pericial.
Em petição, a(o) perita(o) informa que a parte autora não compareceu ao exame.
Intimada a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado pessoalmente, para que desse prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esta permaneceu inerte, deixando de impulsionar o processo como devido, conforme certidão.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada, e ainda seu advogado para se pronunciar, em 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
O que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, mormente quando a parte adversa intimada para se manifestar, pugna pela extinção sem julgamento de mérito por abandono da causa.
Preceitua o art. 485, III, § 1º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Vale ressaltar que não houve a formação da relação jurídica, inobstante, o pagamento antecipados a seu cargo, dos honorários periciais, pois sequer houve comparecimento da autora, e não houve apresentação de contestação.
Na verdade, o que houve foi determinação, de ofício, de produção antecipada da prova, prática comum, em ações desta natureza, o que denota, a rigor, ser desnecessário requerimento/anuência do réu para a extinção do feito pelo abandono da causa, máxime quando não se vislumbra prejuízo àquele.
Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 485, inc.
III, § 1º do C.P.C., deferindo desde já, eventual pedido de extração da documentação inserido no presente feito.
Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, de acordo com o disposto no art. 85, §2º c/c §6º c/c 485,§2º, do CPC e cuja a ação reger-se-á pelo disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira solicitando a devolução dos valores recolhidos a título de honorários periciais antecipados, que se encontra em conta judicial atrelado ao presente feito, condicionado à juntada da respectiva GRU.
Após arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito. -
02/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2025 07:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
[Auxílio-Acidente (Art. 86)] Proc. nº 0863233-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente (por mandado ou por precatória) – na forma do § 1º, do art. 485, do C.P.C., e seu advogado – para se pronunciar, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, sobre o interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III, do retro citado artigo e código.
Caso não seja encontrada ou esteja em endereço desconhecido, com base na certidão do oficial de justiça, presume-se válida a intimação acima realizada, uma vez que a modificação de endereço deve ser comunicada imediatamente ao juízo, caindo a obrigação e responsabilidade dos efeitos sob a parte autora, conforme preceitua o art. 274 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
19/08/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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10/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO MANOEL SOUSA DA SILVA - CPF: *95.***.*67-90 (AUTOR).
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02/10/2024 08:25
Nomeado perito
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01/10/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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