TJPB - 0802688-90.2022.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802688-90.2022.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: RUTE GARRIDO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RUTE GARRIDO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, no qual se executa obrigação de pagar quantia certa, referente a parcelas retroativas do adicional de insalubridade.
Após a apresentação dos cálculos pela parte exequente (ID 78594307), o Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 81458210), alegando excesso de execução.
A controvérsia cinge-se à inclusão, no montante executado, dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, verbas que, segundo o executado, não foram expressamente previstas no título executivo judicial.
A parte exequente, em sua manifestação (ID 82075403), defendeu a legalidade da incidência dos reflexos, argumentando que tais parcelas são consectários lógicos da verba principal, não havendo que se falar em excesso.
Em cumprimento a despacho anterior, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, por meio da Certidão de ID 115785418, informou a impossibilidade de realizar os cálculos devido à dúvida sobre a incidência dos referidos reflexos, solicitando que o juízo dirima a controvérsia.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (…) E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso IV), uma vez que, segundo defende o Ente Público, o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
A questão a ser dirimida é de direito e consiste em definir se o adicional de insalubridade, reconhecido em favor da parte exequente, deve gerar reflexos sobre as férias (acrescidas de 1/3) e o 13º salário.
A resposta é afirmativa.
O adicional de insalubridade é uma vantagem de caráter remuneratório, propter laborem, que, por sua natureza, integra a remuneração do servidor para todos os fins.
A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece que o décimo terceiro salário e as férias serão calculados com base na remuneração integral.
Dada a envergadura constitucional da base de cálculo de tais verbas, é assente que todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor, incluindo-se as de natureza transitória como o adicional de insalubridade, devem necessariamente integrar seu cálculo.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO .
INCLUSÃO DE VERBAS: ACET (ADICIONAL DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO); ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; CARGA SUPLEMENTAR PESF.
POSSIBILIDADE.
Controvérsia sobre a inclusão dessas verbas na base de cálculo das referidas parcelas.
Necessidade de apuração de valores em sede de cumprimento de sentença, excluindo-se os montantes já eventualmente contabilizados .
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São José dos Campos contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, servidor público municipal, de incluir as verbas ACET (Adicional de Condições Especiais de Trabalho), adicional de insalubridade e carga suplementar PESF na base de cálculo das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se as verbas ACET, adicional de insalubridade e carga suplementar PESF devem ser incluídas na base de cálculo das férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Interesse processual presente, visto que a parte autora precisou recorrer ao Judiciário para discutir a inclusão das referidas verbas, e tal demanda se justifica pela necessidade de tutela jurisdicional para apurar os valores devidos .
Inclusão das verbas na base de cálculo: O artigo 7º da Constituição Federal, nos incisos VIII e XVII, prevê que o 13º salário e as férias, acrescidas de 1/3, devem ser calculados com base na remuneração integral.
Tendo em vista que as verbas ACET, adicional de insalubridade e carga suplementar PESF compõem a remuneração do servidor, essas parcelas devem integrar a base de cálculo.
Legislação municipal: O Município de São José dos Campos, por meio da Lei Complementar nº 56/1992, também define que a remuneração das férias e do 13º salário deve considerar as gratificações e adicionais recebidos pelo servidor, confirmando a base legal para a inclusão das verbas pleiteadas.
Precedentes judiciais do TJSP confirmam o entendimento de que as verbas como ACET; Carga Suplementar e adicionais de insalubridade devem integrar a base de cálculo das férias, 1/3 constitucional e 13º salário .
Necessidade de apuração dos valores: Em sede de cumprimento de sentença, os valores devidos devem ser apurados, excluindo-se os montantes que já tenham sido eventualmente considerados na base de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Sentença de procedência mantida .
Tese de julgamento: 1.
As verbas ACET, adicional de insalubridade e carga suplementar PESF devem integrar a base de cálculo das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, por comporem a remuneração do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos VIII e XVII; Lei Complementar Municipal nº 56/1992, arts . 51, 53 e 65.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1016236-25.2023.8 .26.0577, Rel.
José Fernando Azevedo Minhoto, j. 02/02/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005038-54 .2024.8.26.0577, Rel .
Alexandre Batista Alves, j. 13/08/2024 (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10131657820248260577 São José dos Campos, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA, COM REFLEXOS APENAS NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS, E HORA EXTRA, ACASO EXISTENTE – RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO A QUO – JULGADOS LOCAIS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, JUNTAMENTE COM O CRÉDITO PRINCIPAL – PRECEDENTES - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA APENAS NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO-DECISÃO UNÂNIME (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 00082865720248250000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Ademais, a simples divergência sobre a base de cálculo, quando a controvérsia se resume a uma questão de direito, como a que ora se apresenta, não justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Conforme a recomendação do Ofício-Circular nº 007/2025/GACGJ-TJPB: 3.
Que a atuação da Contadoria Judicial seja requerida apenas nos casos em que o juiz verificar efetiva necessidade de auxílio técnico contábil para a formação de seu convencimento, considerando a complexidade da controvérsia e a clareza ou suficiência dos documentos já constantes dos autos e não por simples divergência entre as partes quanto aos valores devidos;" Dirimida a questão de direito em favor da parte exequente e inexistindo controvérsia sobre a exatidão aritmética dos cálculos, impõe-se a homologação da planilha apresentada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICIPIO DE SOUSA em face de RUTE GARRIDO DE LIMA para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ 5.297,06 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos), devido ao autor.
Pela sucumbência experimentada, deverá o(a) Executado(a) arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, nos termos do art. 851, §§ 1o, 2º, 3o do Código de Processo Civil, cujo percentual, nos termos do § 13 do mesmo dispositivo, deverá ser somados ao principal (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), perfazendo o montante de R$ 529,70.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _____________________________________ 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (…) § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. -
20/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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08/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Sousa.
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26/11/2024 08:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:33
Juntada de provimento correcional
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14/11/2023 19:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 12:15
Outras Decisões
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02/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:10
Processo Desarquivado
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26/06/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:21
Determinado o arquivamento
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19/06/2023 19:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:27
Juntada de despacho
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23/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 09:44
Juntada de comunicações
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30/11/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 11:09
Juntada de Ofício
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25/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 06:28
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:28
Nomeado perito
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18/05/2022 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 18:47
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:12
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2022 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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