TJPB - 0846502-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0846502-10.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos dos §1º do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo legal esclarece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Pois bem, em consulta ao PJe, verifica-se que a presente ação (autuada em 2025) contém mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao que consta na ação de n.º 0842456-56.2017.8.15.2001 (autuada em 2017), que tramitou perante o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Sobre tal constatação, imperioso registrar que o ajuizamento de ações repetidas tem sido uma prática reiterada por vários causídicos, comportamento que destoa da finalidade social do direito de acesso à justiça e que implica na qualidade e na capacidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário para a solução dos conflitos.
Cabe mencionar, ainda, que tal conduta, configurada como litigância abusiva, além de outras, vêm sendo veementemente combatidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, conforme Recomendação n.º 159/2023 e Recomendação Conjunta n.º 01/2024, respectivamente.
Isto posto, configurada a coisa julgada, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, reconhecida a coisa julgada, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei n.º 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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