TJPB - 0844091-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DOS AUTORES SENTENÇA Nº do Processo: 0844091-91.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Exoneração] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
PARTES LEGÍTIMAS E CAPAZES.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, b, DO CPC. - Estando as partes devidamente representadas nos autos e não constatada a ocorrência de nulidade no acordo celebrado entre as partes, a homologação é a medida que se impõe.
Vistos etc.
MATHEUS GOMES FELIX DA SILVA e JOELITON FELIX DA SILVA, devidamente qualificados, movem a presente HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, pretendendo a homologação do acordo a que chegaram (ID 117247591), por sentença.
Alegam que o alimentando MATHEUS GOMES FELIX DA SILVA atingiu a maioridade civil, bem como possui condições financeiras suficientes para sua subsistência sem a ajuda do genitor, entendendo ser desnecessária a manutenção da obrigatoriedade do pagamento dos alimentos.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Concedida a gratuidade processual deferida no ID 117258830.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado entre as partes, pai e filho, relativo a exoneração do primeiro da obrigação de prestar alimentos em favor do segundo.
Observa-se que o filho atingiu a maioridade civil (ID 117247590), de modo que os alimentos vinham sendo prestados com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil.
Em se tratando de parte maior é lícito ao beneficiário da prestação alimentar celebrar a presente transação, porquanto não mais se observa a presunção de necessidade de que trata o artigo 1.696 do Código Civil.
Consigna-se, ademais, que a exoneração de alimentos a que se refere o feito em epígrafe, não tem caráter absoluto, sendo eventual alteração da situação fática do então alimentando, dentro dos limites legais, poderá ser objeto de nova apreciação em ação própria.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos no ID 117247591, PARA DECLARAR cessada a obrigação alimentícia do genitor JOELITON FELIX DA SILVA em relação ao filho MATHEUS GOMES FELIX DA SILVA.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito e da petição acostada no ID 117247591, como OFÍCIO a ser encaminhado à fonte pagadora para cessação dos descontos, se for o caso.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, após baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELITON FELIX DA SILVA - CPF: *19.***.*90-75 (REU) e MATHEUS GOMES FELIX DA SILVA - CPF: *27.***.*22-59 (AUTOR).
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31/07/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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