TJPB - 0805256-32.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805256-32.2023.8.15.0731 [Empréstimo consignado] AUTOR: SOCRATIS MOURA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN. em face da sentença proferida nestes autos.
O Embargante alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de compensação de valores, sob a alegação de que teria disponibilizado determinada quantia à parte autora, a qual supostamente se locupletou sem causa. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, verifica-se que os embargos possuem caráter meramente protelatório.
Isso porque, em que pese a argumentação do Embargante, o valor foi disponibilizado à parte autora, conforme comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível), refere-se ao valor disponibilizado para o empréstimo, O embargante busca esclarecer suposta omissão na decisão, alegando que o valor disponibilizado tem correlação com o cartão de crédito consignado que é o objeto da presente lide.
Com isso, o embargante visa discutir a possibilidade de compensação de valores.
Os Embargos de Declaração, no entanto, não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito da causa.
O presente processo tem como objeto a análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado.
A tentativa do embargante de relacionar o valor disponibilizado a um empréstimo não discutido nos autos configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão de matéria fática e jurídica já apreciada.
A decisão anterior se baseou no fato de que o que se discute é a nulidade do contrato de cartão de crédito e não de um empréstimo.
Portanto, a alegação do embargante não se sustenta, pois ele tenta rediscutir o mérito da causa e estabelecer uma correlação que não foi comprovada nos autos.
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado.
Portanto, não pode ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase procedimental sumaríssima.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação.
P.R.I.
Cabedelo (PB), datado e assinado eletronicamente.
João Machado de Souza Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:58
Publicado Mandado em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:58
Publicado Mandado em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:12
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:12
Decorrido prazo de SOCRATIS MOURA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:12
Decorrido prazo de SOCRATIS MOURA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:38
Outras Decisões
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17/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 16/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:24
Juntada de Ofício
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13/09/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 06:17
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:49
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 20:45
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 21:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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05/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/09/2023 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOCRATIS MOURA SANTOS - CPF: *40.***.*60-06 (AUTOR).
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25/09/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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