TJPB - 0801391-35.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801391-35.2024.8.15.0191 [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Revogação, Edital] REPRESENTANTE: EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS MVM LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO, JOSÉ CARLOS DE VASCONCELOS SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS MVM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face do Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó/PB – JOSÉ CARLOS DE VASCONCELOS, servidor público e do MUNICÍPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO/PB, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade do ato de inabilitação referente ao Edital de Pregão Eletrônico nº 00024/2024 – Licitação nº 00002/2024.
Narra a inicial, em síntese, que o Município de São Vicente do Seridó, ora impetrado, realizou Pregão Eletrônico nº 00024/2024 tendo como objeto a pavimentação de ruas no município de São Vicente do Seridó/PB.
Sustenta a impetrante que foi inabilitado para o item “0001” pelo pregoeiro, sob a alegação de que a Certidão do Tribunal de Contas da União (TCU) apresentada estaria com data vencida.
Entretanto, não foi concedida a possibilidade de diligência para regularização, apesar de se tratar de um erro sanável.
A empresa, ora impetrante, declarou intenção de recurso e juntou a certidão atualizada e negativa, cumprindo integralmente as exigências do edital.
Aduz que não possui nenhuma pendência junto ao TCU e argumenta que a inabilitação é decorrente exclusivamente de um formalismo excessivo.
Desse modo, a impetrante sustenta que houve omissão do parecer jurídico, uma vez que foi sanado vício na esfera recursal, com a juntada da nova certidão do TCU atualizada.
Relata ainda que que a exigência para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) pode ser exigível quando o proponente for declarado vencedor do certame, com a concessão da referida certidão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, nos termos do art. 42, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, quando da assinatura do contrato.
Custas pagas (ID 91941865 | 91941875) Determinada a prestação de informações previamente a apreciação de tutela (ID 91044565) Decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 102096282) A autoridade coatora foi devidamente notificada, bem como ente público, todavia, este último apenas habilitou-se (ID 93497241), não havendo nenhuma manifestação por estes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela denegação da ordem (ID 106943350). É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), em seu art. 5º, inciso LXIX e LXX estabelece que o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Na arquitetura constitucional e legal, o Mandado de Segurança também está regulamentado pela Lei 12.016/09 que em seu art.1 º reforça a natureza residual do instituto, isto significa que o direito perseguido pelo impetrante somente pode ser alçado pelo remédio constitucional.
Além disso, é imperioso o preenchimento dos requisitos necessários à sua impetração, quanto a tempestividade, em prazo decadencial.
Desse modo, é imprescindível que mencionar que o mandamus possui natureza jurídica mista: é ao mesmo tempo um remédio constitucional e, em seu aspecto processual, é uma ação civil de procedimento especial, pois não se admite dilação probatória, devendo ser instruída por meio de prova pré-constituída, sendo imprescindível para a constatação do direito líquido e certo, nos termos do art. 6 º, caput, da Lei n. 12.016/09.
Tem-se a premissa de que sistema jurídico brasileiro possui como princípio e fundamentos a ideia de que a administração pública deve atuar com legalidade, moralidade e motivação adequada de seus atos administrativos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
O cerne dos autos versa sobre o suposto direito líquido e certo da empresa, ora impetrante, de se ver habilitada no certame, uma vez que juntou ao processo Certidão de Contas da União (TCU) com validade expirada.
Em consonância com o edital da Licitação PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00024/2024 LICITAÇÃO Nº. 00002/2024, MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, verifica-se: 7.4. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no referido sistema e mantê–los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. 7.5.
A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação. 8.4.
Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, anteriormente inserida no sistema, até a abertura da sessão pública.
Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se a existência de ata parcial no expediente 90861411, verificando-se que a proposta foi enviada em 10/04/2024, mesma da abertura dos lances em sessão pública.
A certidão atualizada consta a data de 23/04/2024 (ID 90860514), posteriormente a sessão pública, isto é, intempestiva, posto que a sessão pública ocorreu em 10/04/2024.
Registre-se ainda que é posto à disposição da impetrante a possibilidade de impugnação do edital, vislumbrando possível nulidade da cláusula que dispõe do prazo para retificação de documentação. É imperioso ressaltar que desde a implementação da lei anterior, bem como da nova legislação de licitações, as orientações sobre a entrega dos documentos de habilitação, independentemente da inversão de fases, é que após a entrega dos documentos, não é mais permitida a substituição ou apresentação de novos documentos, sob o risco de inabilitação do licitante, com ressalva de algumas exceções, excepcionalidades, cuja apresentação de documentação complementar é permitida.
Na hipótese do artigo 64, Inciso I e II, da Lei 14.133/21, in verbis: Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Embora o Tribunal de Contas da União (TCU) tenha adotado uma interpretação diferente dessas regras.
De acordo com o exposto anteriormente, não se considera um documento novo quando ele atesta uma condição que já existia antes da abertura da sessão pública da licitação.
Para o TCU se um licitante não anexa um documento existente, por equívoco ou falha, antes da abertura da licitação, o referido Tribunal de Contas considera esse erro sanável, passível de correção, permitindo que o licitante envie a documentação faltante, no lugar de inabilitá-lo.
Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a inclusão de documentos existentes depois da abertura da licitação não pode ser tratada como um erro sanável, mas sim como uma falha que resulta na desclassificação do licitante.
Exposta a arquitetura constitucional, legal e jurisprudencial, entendo que o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos.
In casu, não vislumbro ilegalidade ou abuso do poder.
Nesse contexto, entendo que o ato impugnado, quando realizada dentro dos parâmetros legais, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, não configura violação de direito líquido e certo.
Além da presunção relativa de legitimidade dos atos da administração, o ato impugnado está fundamentado e os seus fundamentos/motivação permitem inferir a legalidade do procedimento, bem como a inexistência de abuso de autoridade.
Ademais, entendo que o Poder Judiciário não pode se substituir ao administrador público, in casu, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Desse modo, impõe-se o pronunciamento judicial de denegação da ordem.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na norma do art. 487, I, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para ciência.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, atentando-se, a depender do caso, para a prerrogativa insculpida no art. 183, §1°, do CPC e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao egrégio TJPB, independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Sem custas (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992) e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, e após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juiz de Direito -
28/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:10
Denegada a Segurança a EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS MVM LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE)
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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11/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DE VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 08:45
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 14:30
Outras Decisões
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20/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:20
Outras Decisões
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23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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