TJPB - 0002320-25.2002.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0002320-25.2002.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: CATARINA MORAIS DE AGUIAR, ANDREA MORAIS FIRMINO REQUERIDO: ANA LUCIA MORAIS FIRMINO S E N T E N Ç A PEDIDO DE SUBSTITUÇÃO DE CURATELA – CURADORA FALECIDA – LEGITIMIDADE E REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - PARECER FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tendo a curadora ido a óbito e demonstrando o requerente legitimidade e condição para exercer o encargo, é mister a procedência do pedido.
Vistos, etc.
ANDREA MORAIS FIRMINO, devidamente qualificada, através de Advogado legalmente constituído, requereu SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de ANA LÚCIA MORAIS FIRMINO, igualmente qualificada, alegando que a curadora Catarina Morais de Aguiar veio a falecer no dia 14/06/2024, encontrando-se a interditada sob os seus cuidados desde então.
Juntou documentos. (ID 110437124 - Pág. 51 a 56) Curatela provisória ( ID 112800574 e ID 112871327) Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes requerente, interditada e testemunhas.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. (ID 120165143).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de substituição de curatela que tem como partes as acima identificadas.
Restou comprovado o óbito da curadora da interditada Ana Lúcia Morai Firmino.
De outro lado, o requerente demonstrou condições para exercer o encargo, além de legitimidade, posto que é irmã da interditada.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para NOMEAR ANDREA MORAIS FIRMINO curadora da Ana Lúcia Morais Firmino, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 21:24
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 21:24
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CATARINA MORAIS DE AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 09:15
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
22/05/2025 09:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/05/2025 20:58
Outras Decisões
-
19/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 10:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA MORAIS FIRMINO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:54
Processo migrado para o PJe
-
03/04/2025 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 03: 04/2025 AROEIRAS 00023200920028150471
-
03/04/2025 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 03: 04/2025 TJEAO11
-
03/04/2025 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 03: 04/2025 MIGRACAO P/PJE
-
03/04/2025 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2025 NF 01/25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2002
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806344-93.2025.8.15.0001
Ferrario Ferreira de Sousa
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Danielle Ismael da Costa Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 16:55
Processo nº 0801949-30.2024.8.15.0151
Fernando Alves de Oliveira
Raimundo Vicente de Oliveira
Advogado: Frandson Luan Vieira Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 09:37
Processo nº 0000368-89.2001.8.15.2003
Severino Ramos da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 09:27
Processo nº 0813719-77.2016.8.15.2001
Emanuel Cunha
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Carolina Mangueira de Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0000368-89.2001.8.15.2003
Justica Publica
Severino Ramos da Silva
Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59