TJPB - 0801949-30.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:39
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801949-30.2024.8.15.0151 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA SENTENÇA INTERDIÇÃO.
Morte da Curatelada.
Falta de interesse processual Ação Prejudicada.
Extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 485, inc.
VI, do CPC. - Falta interesse processual, ante a perda de objeto, pois faleceu o possível curatelado. - A carência de ação pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo ex officio, antes de se proferir sentença de mérito, pois não há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, como as condições da ação.
Vistos, etc.
FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio do advogado constituído, fundando-se no art. 747 e ss do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu genitor, RAIMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA, também qualificado, sob o argumento de que o mesmo sofre de doença mental, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil.
No curso do processo foi informado que ocorreu o falecimento do curatelado em 07 de Julho de 2025, conforme atestado de óbito acostados aos autos, fls. id 117797726.
Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que devidamente comprovada nos autos o falecimento do curatelado, conforme cópia do atestado de óbito,id 117797726.
Desta forma perdeu seu objeto a presente ação, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual, pois a presente demanda visava interditar o curatelado, com seu falecimento, não existe sentido no prosseguimento da demanda.
A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual da autora e extingue-se a ação nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação.
Sem Custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
28/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:00
Juntada de Ofício
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07/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:11
Publicado Mandado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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14/05/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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18/03/2025 18:57
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 09:30
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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11/03/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 08:49
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:45
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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24/02/2025 08:42
Nomeado curador
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24/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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