TJPB - 0838765-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de JOSE RICARDO VENANCIO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado no ID 120242919.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
22/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:50
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 20:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/08/2025 23:59.
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08/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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08/07/2025 11:10
Outras Decisões
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07/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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