TJPB - 0801527-74.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801527-74.2024.8.15.0371 De uma análise dos autos, constata-se que o impetrante peticionou manifestando sua oposição ao julgamento virtual do presente feito, para ser em sessão presencial, a fim de realizar sustentação oral.
A Resolução no 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – os que tiverem pedido de sustentação oral; [...] Assim, percebe-se que, a teor do art. 4º, caput e II, da Resolução no 06/2019, serão excluídos da sessão de julgamento virtual os processos que tiverem pleito de julgamento presencial formulado, entre outros, pelos patronos das partes, quando houver pedido de sustentação oral.
Todavia, no caso dos autos, o motivo apresentado para justificar a retirada dos presentes autos da pauta da sessão virtual de julgamento, a saber, viabilização de sustentação oral, não se aplica a esse tipo de recurso, conforme contido no art. 937 do Código de Processo Civil e art. 185 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – RITJPB.
Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. [...] § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1° deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO constante do Id 36910032.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º GRAU - Relator -
27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 20:16
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GURGEL SOBRINHO - CPF: *66.***.*03-63 (EMBARGANTE).
-
08/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801706-61.2025.8.15.0051
Jose Mendes Braga
Banco Bradesco
Advogado: Stenio Andriola Almeida Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 14:03
Processo nº 0800673-12.2021.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
J F Santana Publicidade e Marketing Eire...
Advogado: Inacio Ramos de Queiroz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2021 13:56
Processo nº 0810842-56.2019.8.15.2003
Renato Melo Vieira
Luciene Maria da Silva
Advogado: Juliana Nicolau Faustino da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 12:16
Processo nº 0824315-31.2024.8.15.0000
Felipe Silvestre Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 14:37
Processo nº 0802250-12.2024.8.15.0301
Jayenne Linhares Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 11:59