TJPB - 0800673-12.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800673-12.2021.8.15.0751 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA, J F SANTANA PUBLICIDADE E MARKETING EIRELI - ME, BAYEUX CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE ATRAVÉS DE PREGÃO PRESENCIAL AO INVÉS DE TOMADA DE PREÇO – PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO – DOLO ESPECÍFICO AUSENTE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente o pedido, uma vez que o dolo específico não restou demonstrado.
Proc-0800673-12.2021.8.15.0751 Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux ajuizou Ação de Improbidade Administrativa com pedido de liminar contra Jefferson Luiz Dantas da Silva e a empresa JF Santana Publicidade e Marketing Eireli ME, representada por Jaelton Ferreira de Santana, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que na notícia que ensejou a presente investigação foi afirmado que a Câmara de Vereadores de Bayeux, pelo seu Presidente, por meio do Pregão Presencial nº 002/2019, firmou um Contrato com a Empresa JF Santana Publicidade e Marketing Eireli ME (CNPJ nº 17.***.***/0001-00), com vigência até 28/02/2020, e que desde do início do contrato já tinha sido pago até aquela data o valor de R$ 149.800,00 (cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais), mas esses gastos seriam desproporcionais para a referida Casa Legislativa, sem falar na existência de irregularidades no procedimento licitatório; b) Que pela análise da cópia integral do Pregão Presencial nº 002/2019 ficou claro que o referido Pregão estava viciado, apresentando irregularidades, algumas gravíssimas, que somadas causam a nulidade completa do processo licitatório, sem falar no claro direcionamento da licitação e favorecimento da empresa requerida; c) Que foi celebrado, oriundo do Pregão Presencial nº 002/2019, o Contrato Administrativo nº 010/2019, entre a Câmara Municipal de Bayeux e a Empresa JF Santana Publicidade e Marketing, CNPJ nº 17707903/001-00, no valor de R$ 184.800,00 (cento e oitenta quatro mil e oitocentos reais), com vigência de 28/02/2019 a 28/02/2020, tendo como objeto a prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa para divulgação de ações administrativas e elaboração de materiais referente à Câmara Municipal; d) Que em 28/02/2020, foi celebrado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 010/2019, prorrogando o prazo de vigência do contrato por mais 10 (dez) meses, passando a ser válido até 31/12/2020; e) Que foi solicitado ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que fizesse uma análise dessa licitação, inclusive pelo fato de existir uma Ação de Improbidade contra a empresa JF Santana Publicidade e Marketing e mesmo assim a Casa Legislativa continuar contratando a empresa com a mesma finalidade; f) Que no Processo TC nº 05666/20, o TCE/PB analisou especificamente a licitação objeto dos autos, no qual o Relatório Inicial concluiu pela irregularidade do Pregão Presencial nº 002/2019, elencando algumas irregularidades, tendo o Representante do Parquet Especial opinando pela irregularidade do procedimento licitatório, sugerindo aplicação de multa e recomendando à autoridade responsável no sentido de guardar nos futuros procedimentos estrita observância aos princípios e à legislação pertinente à matéria; g) Que pelo Contrato Administrativo nº 0010/2019, que ficou vigente de R$ 28/02/2019 a 31/12/2020, com o valor mensal fixo de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) foram pagos o total de R$ 292.600,00 (duzentos e noventa e dois mil e seiscentos reais), sendo R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) do contrato inicial e R$ 107.800,00 (cento e sete mil reais e oitocentos centavos) em decorrência do Primeiro Termo Aditivo celebrado; h) Que o valor pago por meio do Contrato Administrativo nº 0010/2019 supera e muito o pago nos exercícios anteriores, por meio do Contrato nº 006/2017, firmado com a mesma empresa, com o mesmo objeto da contratação; i) Que no Contrato nº 006/2017 o valor mensal pago à empresa foi de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), enquanto que no Contrato nº 0010/2019, ora analisado, o valor mensal foi de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais); j) Que outro fato chama atenção é o de que, conforme Ata da Primeira Sessão Pública, apenas a empresa JF Santana Publicidade e Marketing compareceu na sessão; k) Que no procedimento licitatório do Pregão Presencial n° 0002/2019 foi proibida no item 3.2.1 do edital, a participação de empresas em consórcio, sendo este tipo de cláusula ilegal, pois representa clara afronta ao princípio da competitividade.
Esta irregularidade também foi cometida no Pregão Presencial nº 005/2017, que gerou o Contrato nº 006/2017, o que reforça o conluio fraudulento entre o então Presidente da Câmara e a empresa JF Santana Publicidade e Marketing.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a indisponibilidade de bens dos promovidos a fim de garantir o integral ressarcimento dos danos e/ou sobe o acréscimo patrimonial resultante dos ilícitos; que os promovidos sejam notificados para prestarem as informações preliminares; que a inicial seja recebida e ao final acolhida para condenar os demandados por infringência do art. 10, caput e Inciso VIII e art. 11, caput e Inciso I da Lei de Improbidade, nas sanções do art. 12, II e III com ressarcimento integral do dano a ser apurado durante a instrução processual, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; assim, como a imposição multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, conforme prevê a Lei 12.846/2013.
Através do despacho de id. nº 40443553 foi determinada a notificação dos suplicados para apresentação de manifestação preliminar conforme determinava a legislação então vigente.
Através da Decisão de id. nº 59683006 foi determinado o prosseguimento da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme Decisão de id. nº 59683006.
Citados, os promovidos contestaram a ação (id. nº 61805929 e 82991386) pugnando pela improcedência da ação.
A Câmara Municipal também contestou a ação (id. nº 61847032) rogando pela improcedência da ação.
O autor se pronunciou através da petição de id. nº 90214074 rogando pela procedência da ação.
Juntou documentos, tendo sido dada oportunidade à parte adversa de se pronunciar nos moldes do art. 437 § 1º do CPC.
Através do despacho de id. nº 108136719 foram as partes intimadas para dizer se tinham provas a produzir tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide. É, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux contra Jefferson Luiz Dantas da Silva e a empresa JF Santana Publicidade e Marketing Eireli ME, representada por Jaelton Ferreira de Santana, todos qualificados nos autos.
Visa o suplicante a procedência da ação para condenar os demandados por infringência do art. 10, caput e Inciso VIII e art. 11, caput e Inciso I da Lei de Improbidade, nas sanções do art. 12, II e III com ressarcimento integral do dano a ser apurado durante a instrução processual, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; assim, como a imposição multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, conforme prevê a Lei 12.846/2013.
A matéria alegada no presente feito é unicamente direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
A preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de justa causa, confunde-se com o mérito da causa e como tal será analisada.
Alega o Autor na inicial que o Pregão Presencial nº 002/2019, que resultou no Contrato Administrativo nº 10/2019, apresenta diversas irregularidades, algumas simples outras gravíssimas, que juntas causam a nulidade completa do processo licitatório.
Afirma que houve claro direcionamento da licitação e favorecimento da empresa requerida.
Argumenta que foi paga a quantia de R$ 292.600,00 (duzentos e noventa e dois mil e seiscentos reais), sendo R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) do contrato inicial e R$ 107.800,00 (cento e sete mil reais e oitocentos centavos) em decorrência do Primeiro Termo Aditivo celebrado, cujo valor supera e muito o pago nos exercícios anteriores, por meio do Contrato nº 006/2017, firmado com a mesma empresa, com o mesmo objeto da contratação.
Alega que o contrato proibiu a participação de empresas em consórcio, ferindo assim o princípio da competitividade.
Esta irregularidade também foi cometida no Pregão Presencial nº 005/2017, que gerou o Contrato nº 006/2017, o que reforça o conluio fraudulento entre o então Presidente da Câmara e a empresa JF Santana Publicidade e Marketing.
O Autor requereu a condenação dos promovidos como incurso nos arts. 10, VIII e 11, Inciso I, ambos da Lei 8.429/1992.
Acontece, que, o caput do art. 11 foi modificado, ao passo que o Inciso I foi revogado pela Lei 14.230/2021.
Por outro lado, com o advento da Lei 14.230/2021, foram acrescidos os §§ 1º e 4º ao art. 1º da Lei 8.429/1992, estabelecendo que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º 10 e 11 da referida Lei, bem assim, aplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador[1], ou seja, o legislador expressamente reconheceu que o caráter da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é punitivo e repressivo.
Com isso, o rol do artigo 11 da Lei 14.230/2021 passou a ser taxativo.
Assim, apenas as condutas que violem os princípios da Administração Pública e que estejam taxativamente dispostas nos incisos do dispositivo reformado podem ser punidas com base na Lei 8.429/1992.
Quanto à alegação de prática ato de improbidade em razão de prejuízo ao erário também não restou comprovado, No caso em tela, pelo que consta nos autos foi celebrado o Contrato Administrativo nº 010/2019, entre a Câmara Municipal de Bayeux e a Empresa JF Santana Publicidade e Marketing, CNPJ nº 17707903/001-00, no valor de R$ 184.800,00 (cento e oitenta quatro mil e oitocentos reais), com vigência de 28/02/2019 a 28/02/2020, tendo como objeto a prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa para divulgação de ações administrativas e elaboração de materiais referente à Câmara Municipal.
Em 28/02/2020, foi celebrado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 010/2019, prorrogando o prazo de vigência do contrato por mais 10 (dez) meses, passando a ser válido até 31/12/2020.
O suplicante não questiona a prestação do serviço e sim a forma de contratação, que segundo o mesmo foi viciada e direcionada à empresa vencedora.
A legislação atual exige para configuração dos atos de improbidade administrativa, que a conduta seja dolosa.
No caso em discussão, apesar do parecer inicial da auditoria do TCE alegar a ocorrência de ilegalidade na licitação, ao analisar o Pedido de Reconsideração, julgou o Pregão regular com ressalvas (documento de id. nº 82991389).
A Prestação de Contas Anuais do exercício de 2019 também foi aprovada, conforme Decisão de id. nº 82991390, ressalvando apenas que a contratação da empresa, segunda demandada, deveria ter sido realizada por Tomada de Preço e não Por Pregão Presencial.
Segundo o voto Conselheiro, apesar de o procedimento utilizado ter sido impróprio “não restou prejudicada a oportunidade de competição e isonomia dos participantes”.
A Prestação de Contas Anuais do exercício de 2020 também foi aprovada pelo TCE, conforme documento de id.
Nº 82991391.
Assim, sem a comprovação do dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário não há outro caminho, senão o da improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA ALUGUEL DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA PELA LEI 8.249/92 E ALTERADA PELA LEI 14.230/21.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, mostra-se indispensável a demonstração do dolo específico do agente público.
As balizas traçadas na análise do caso em epígrafe embora retratem a existência de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação ora impugnado, não são determinantes à configuração de atos de improbidade aos promovidos, porquanto é dado ao Poder Judiciário a análise exaustiva da matéria, com a observância do devido processo legal e demais princípios constitucionais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O APELO. (0000771-39.2015.8.15.0331, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c 10 e 12, II ambos da Lei 8.429/1992 Sem custas.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 16 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 1º da Lei 8.429/1992.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ... § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) -
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de AMANDA KELLY CAVALCANTI DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:11
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:08
Juntada de Petição de memoriais
-
02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 21:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
-
05/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2022 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:17
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Bayeux em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 07:23
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 13:21
Juntada de Petição de cota
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27/06/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:43
Juntada de Petição de mandado
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18/06/2022 19:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/06/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 20:15
Conclusos para despacho
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19/05/2022 20:13
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 14:24
Juntada de diligência
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10/09/2021 01:10
Decorrido prazo de J F SANTANA PUBLICIDADE E MARKETING EIRELI - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 10:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/09/2021 10:58
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/08/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 21:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/07/2021 19:17
Mandado devolvido para redistribuição
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07/07/2021 19:17
Juntada de diligência
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17/05/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 21:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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