TJPB - 0801108-15.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2024 09:09
Juntada de cálculos
-
03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:57
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:16
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JANIELSON DA SILVA DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:04
Determinada diligência
-
23/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
27/02/2024 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JANIELSON DA SILVA DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-15.2023.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANIELSON DA SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JANIELSON DA SILVA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que teve seu nome inserido nos serviços de proteção ao crédito pelo promovido por dívidas referente ao contrato nº 21050043961ARF258755, no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), e n° 21050043961PCA687195, no valor de R$ 65,25 (sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), contudo afirma desconhecer a origem dos débitos.
Requer a declaração de inexistência dos débitos que ensejaram a negativação indevida, retirada do seu nome dos cadastros restritivo de proteção ao crédito, bem como condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 72083693), sustentando que negativações se deram pela ausência de pagamento de um contrato realizado no Mobile Bank (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token e não há contrato físico para este tipo de contratação.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 75775603).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Por conseguinte, passo a julgar o feito.
MÉRITO O ponto principal a ser dirimido neste processo é se existe alguma dívida da parte autora em favor do promovido, justificando a inscrição no Serasa, uma vez que, em sendo a conclusão negativa, exsurge o direito de ser indenizada, por ter tido seu patrimônio invadido indevidamente.
Nesse passo, anoto que a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que desconhece a origem das dívidas que ensejaram a inclusão do seu nome no cadastro do SPC, as quais dizem respeito ao contrato nº 21050043961ARF258755, no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), e n° 21050043961PCA687195, no valor de R$ 65,25 (sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Citada, a parte demandada não comprovou a existência de relação contratual válida entre as partes que pudesse ensejar a inscrição do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Eis o limite da lide.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art. 14, caput do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Na lição de YUSSEF SAID CAHALI1, o dano moral pode ser conceituado como "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Do exame dos autos, verifica-se que o nome da autora constava nos cadastros do SPC/SERASA, por débito no valor de R$ 94,00, vencido em 10/02/2023, relativo ao contrato de n° 21050043961ARF258755, e outro no valor de R$ 65,25 (sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), vencido em 30/01/2023, referente ao suposto contrato nº 21050043961PCA687195, conforme se faz prova através de extrato em anexo (ID 70898970 - Pág. 16).
Ao fundamentar o pedido de indenização, a autora afirmou que desconhece a inadimplência dos débitos oriundos dos contratos firmados com a ré.
O demandado, por sua vez, não comprovou a inadimplência que deu ensejo à negativação ora discutida, ônus que lhe cabia, pois impossível à autora fazer prova de fato negativo - no caso, de que não houve o pagamento que teria originado a dívida.
Dessa forma, patente a falha na prestação de serviços da ré, podendo-se concluir que não existiu a inadimplência discutida, e que a negativação nos cadastros de proteção ao crédito foi irregular.
Demonstrado nos autos, o ilícito (inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA) e o nexo de causalidade (o ato foi praticado pela ré), não vejo, data vênia, como deixar de contrapor à conduta lesiva praticada indenização correspondente à ofensa sofrida.
Ressalte-se que o dever de indenizar decorre da própria inscrição indevida, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo, sendo certo, também, que não se aplica ao caso presente a Súmula 385 do STJ, pois, conforme dito acima, não houve comprovação da existência de inscrições anteriores àquela que está sendo debatida nesta lide.
Neste sentido, os julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que" nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. "(REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1252125 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0099080-9 - TERCEIRA TURMA - Relator (a) Ministro SIDNEI BENETI - Data do Julgamento 21/06/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 27/06/2011). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes. 2.
Esta Corte, em casos que tais, tem fixado a indenização por danos morais em valores equivalentes a até cinquenta salários mínimos. 3.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso em que fixado em R$ 7.000,00. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Ag 1149294 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0012706-4 - TERCEIRA TURMA - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Data do Julgamento 10/05/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2011).
Reconhecido o dever de indenizar da ré, resta o exame do "quantum" indenizatório.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso dos autos, vê-se que a ré procedeu à indevida inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, gerando abalos em sua imagem e reputação.
Sopesando as características do caso presente, especialmente a capacidade econômica das partes, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) melhor atende à reparação devida à autora, sem ensejar seu enriquecimento ilícito, cumprindo, ainda, o cunho sancionador à requerida, a evitar que se repitam, no futuro, infortúnios como o ocorrido na espécie.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: a) declarar como inexistente as dívidas concernentes aos contratos n° 21050043961ARF258755 e n° 21050043961PCA687195; b) retirar a negativação do nome do autor em relação aos referidos contratos; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais.
Deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a primeira negativação, segundo o Resp. 1.132.866/SP, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º).
Transitado em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 15 quinze dias, realizar o requerimento na forma do art. 523 do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bayeux/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIELSON DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*53-16 (AUTOR).
-
24/03/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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