TJPB - 0802038-43.2017.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SABINO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:48
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Juntada de Alvará
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11/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:27
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:58
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:44
Juntada de Alvará
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30/05/2025 07:43
Juntada de Alvará
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28/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:07
Desentranhado o documento
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27/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/11/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 19/11/2024 23:59.
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04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:14
Juntada de RPV
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25/08/2024 09:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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20/03/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 30/11/2023 23:59.
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02/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802038-43.2017.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TEREZA CRISTINA SABINO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZA CRISTINA SABINO, qualificado, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face do MUNICIPIO DE BAYEUX, alegando em síntese que: a) que foi atacada por um cachorro na rua em que mora, sendo socorrida por populares e familiares para a UPA - Unidade de Pronto Atendimento; b) Quando da sua internação, os profissionais lhe fizeram uma pequena intervenção cirúrgica de sutura, sem que fossem feitos os exames necessários como radiografia, apenas lhe sendo feito um curativo e encaminhando-lhes para casa; c) que continuou sentindo intensas dores nos dias que se seguiram, então seus familiares lhe levaram para o Hospital de Emergência e Traumas de João Pessoa, onde, após passar por exames, constatou-se que seria necessário passar por novo procedimento cirúrgico, ficando constatado ao final que não recuperaria as funções da mão direita, em razão das providências que deveriam ter sido tomadas quando do primeiro atendimento; d) informa que perdeu totalmente a capacidade de trabalho em razão dos danos, requerendo que seja arbitrado pensionamento ou auxílio mensal no valor de dois salários mínimos mensais, a serem pagos até a sua aposentadoria e danos morais.
Juntou: receituário médico Id. 8732044 - Pág. 1; atestado médico Id. 8732044 - Pág. 2; laudo médico Id. 8732045 - Pág. 1; Internação Id. 8732045 - Pág. 2; laudo procedimento ambulatorial Id. 8732046 - Pág. 1.
Justiça Gratuita deferida Id. 8734767.
Contestação Id. 9382845, o réu aduz que: a) não há nos autos elementos mínimos que evidenciem a Promovente ter sofrido, em virtude dos fatos, abalo moral, ou qualquer sofrimento psíquico indenizável, razão pela qual não há como imputar responsabilidade civil direta e objetiva ao Município; b) que é necessário que haja avaliação médica para determinar a incapacidade laboral; c) não há plausibilidade jurídica no pedido de pensionamento nem tampouco de indenização por danos morais.
Juntou: ficha de atendimento pré-hospitalar na unidade municipal Id. 9383199; ficha de atendimento ambulatorial Id. 9383212; ficha de classificação de risco Id. 9383229; ficha de atendimento de enfermagem Id. 9383229.
Impugnação a contestação Id. 11883559.
Audiência de Instrução e Julgamento Id. 14913071 onde foi tomada a declaração da autora.
Laudo Pericial Id. 71278363.
Intimados para manifestar-se sobre o laudo, apenas a parte ré se manifestou (id. 73981304). É o relatório.
Passo ao julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista o arcabouço probatório composto por documentos, audiência de instrução e laudo pericial produzidos.
Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Passo ao julgamento, visto que os fatos alegados e o direito arguido encontram-se provados por toda documentação acostada.
DO MÉRITO Acerca da Responsabilidade Civil do Município, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a Teoria do Risco Administrativo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria constitucionalmente adotada se baseia no risco que o ente público causa a seus administrados.
A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato injusto e danoso que causou, sendo desnecessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.
Ou seja, para a procedência do pedido é necessária a prova da conduta da parte ré, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Por outro lado, as causas excludentes, quando comprovadas, têm o condão de excluir o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano causado à vítima, elidindo a própria responsabilidade civil pela ausência de um de seus requisitos.
São quatro as causas excludentes da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a força maior; o caso fortuito; o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta a sua pretensão indenizatória na alegação de que os promovidos incorreram em culpa ao não lhe fornecer o atendimento médico adequado para o seu caso, o que lhe teria causado diversos problemas de saúde, resultando em danos na mão direita.
Logo, o deslinde da questão posta sob julgamento depende, além da comprovação dos danos suportados pela autora, da demonstração do nexo causal com a conduta médica adotada na UPA.
Prova pericial foi produzida, e concluiu que: “Após análise de todo o Caderno Processual, através das alegações das partes e provas acostadas aos autos, este EXPERT conclui que há nexo de causalidade entre a conduta médica do réu e os alegados danos sofridos pela parte autora, visto que houve imperícia da equipe médica em não constatar de forma imediata a fratura presente ou, ao menos, ter suspeitado desta, encaminhado a autora à serviço hospitalar de referência para melhor análise do quadro.
Concluo, ainda, que houve grande atraso no tratamento cirúrgico da fratura, o que comprometeu seriamente o seu resultado final.
Por fim, concluímos também que a autora apresenta sequelas da fratura do punho direito: perda do arco de movimento, deformidade estética do punho, deformidade em flexo dos dedos da mão, perda de força e dor crônica.
Tais sequelas são permanentes e irreversíveis”.
Com efeito, em sua peça de defesa, o ente municipal resume-se a alegar ha ausência de nexo causal entre o atendimento realizado na UPA e os danos permanentes verificados no braço da autora.
Tais alegações acima não merecem guarida.
Tendo em vista que, no contexto de todas as provas carreadas aos autos juntamente com o laudo pericial levam à conclusão diversa da apontada pela municipalidade.
Nesse cenário, provado está o nexo causal entre a conduta adotada no hospital, que, por negligência, não encaminharam a autora para o tratamento completo da lesão, resultando em deformidade e redução de função no seu membro.
Nessa toada, é a jurisprudência em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Município de São Paulo.
Erro médico.
Indenização por danos morais.
Falha no atendimento prestado no Pronto Socorro do Hospital Municipal de Perus.
Legitimidade passiva do Município reconhecida, improcedente o inconformismo manifestado no agravo retido.
Diagnóstico equivocado que implicou em tratamento inadequado.
Negligência no primeiro atendimento caracterizada.
Evolução do quadro de saúde com necessidade de internação, intervenções cirúrgicas e posterior amputação parcial do polegar direito do autor. Ônus da prova que incumbia às rés.
Teoria da carga dinâmica das provas.
Dever do Município e da médica que prestou o atendimento de comprovar a alegada inexistência de culpa e nexo causal com a lesão.
Rés que não podem ser beneficiadas pela ausência de tais elementos.
Responsabilidade civil do Município reconhecida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Indenização por danos morais devida.
Redução do valor para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento do autor.
Agravo retido não provido.
Recursos de apelação providos em parte. (TJSP; AC 0003673-72.2012.8.26.0004; Ac. 14800465; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antonio Carlos Villen; Julg. 05/07/2021; DJESP 23/07/2021; Pág. 2965) Assim, superada a questão da caracterização da responsabilidade civil do réu, deve-se proceder à análise do dano que a autora alega ter sofrido e à fixação da indenização a ser paga.
Quanto ao danos de natureza moral, os tenho como devidamente comprovados, em razão da inegável ofensa à integridade física da parte autora, evidenciada pelos documentos médicos trazidos na inicial bem como os esclarecimentos do laudo pericial, além de todo o abalo causado, quando se esperava que após o atendimento médico realizado na UPA os danos decorrentes da mordida do animal estariam devidamente tratados.
Todavia, continuou sentindo dores, precisando passar por um novo procedimento cirúrgico, em que restou verificado que o lapso temporal foi preponderante para as sequelas evidenciadas.
Para a fixação do quantum a ser indenizado, deve-se proceder à análise da extensão do dano e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, em conformidade com os arts. 944 e 945 do Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No caso em análise, tem-se que a parte autora foi vítima de negligência médica que resultou em problemas à sua saúde.
Porém, não há prova inequívoca de que os danos que lhes foram causados resultaram exclusivamente da conduta culposa dos profissionais de saúde, de maneira que não se sabe com exatidão se alguns dos problemas de saúde que o acometeram não tiveram como causa exclusiva o próprio acidente que motivou o seu atendimento no hospital.
No mais, o laudo médico concluiu também que caso a vítima tivesse se submetido a cirurgia, logo após ao primeiro atendimento na UPA, é possível afirmar que existiria algum grau de restrição de mobilidade no punho, mas que seriam de menor proporção.
Portanto, aos danos morais como um todo, afigura-se razoável a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de pensionamento em razão da perca de capacidade laboral da autora, concluo que este não merece colheita, tendo em vista que não há provas nos autos que atestam essa realidade, bem como, o perito médico respondeu de forma clara e objetiva que a incapacidade do periciando não o impede também de praticar os atos da vida independente.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, sobre o qual devem incidir, nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do STJ, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a presente.
Por consequência, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos encargos, uma vez que litiga a autora sob o manto da assistência judiciária gratuita e a parte ré, Fazenda Pública, não se sujeitar ao pagamento de custas e emolumentos, excetuado os honorários fixados.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BAYEUX/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:52
Juntada de comunicações
-
27/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 05:20
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 05:17
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 21:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 10:29
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2023 15:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/02/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2023 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/12/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS AMORIM FREITAS em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 05:42
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 00:38
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SABINO em 04/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:02
Decorrido prazo de BAYEUX PREFEITURA em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 08:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2018 15:56
Conclusos para julgamento
-
19/06/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/06/2018 14:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
15/06/2018 01:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX em 14/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 01:50
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 12/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2018 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 13:14
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2018 14:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
15/05/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 00:44
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SABINO em 01/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX em 05/09/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2017 01:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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