TJPB - 0860126-44.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 17:51
Processo Desarquivado
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19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860126-44.2016.8.15.2001 AUTOR: CLÁUDIA FERNANDA LYRA CAJU e outros REU: CATARINA MARIA FERREIRA STEG SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
CLÁUDIA FERNANDA LYRA CAJU e outros, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CATARINA MARIA FERREIRA STEG, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 102123544, a parte exequente aceitou a contraproposta de acordo feita pela parte executada no ID 101434549.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente nos IDs 101434549 e 102123544 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, observando-se a gratuidade judiciária concedida aos exequentes e a que ora concedo aos executados.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
Em caso de descumprimento do acordo, pode a parte requerer o desarquivamento dos autos e a continuidade do feito.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:52
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS - CPF: *42.***.*87-60 (EXEQUENTE), CATARINA MARIA FERREIRA STEG - CPF: *81.***.*92-49 (EXECUTADO), CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - CPF: *12.***.*35-34 (EXEQUENTE), ELIZABETH MIRANDA DE
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13/11/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 12:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860126-44.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição ID 100206510.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 11:19
Juntada de informação
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04/09/2024 14:29
Juntada de Informações
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:55
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:54
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 14:39
Determinada diligência
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18/06/2024 14:39
Indeferido o pedido de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - CPF: *12.***.*35-34 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0860126-44.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.Efetue-se pesquisa no sistema INFOJUD, referente aos anos de 2021 e 2022. 2.Junte-as nos autos com sigilo. 3.No mais, cabe ao Exequente juntar a certidão atualizada do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 10 dias. 4.
Aguarde-se os autos no cartório, até a juntada dos documentos mencionados.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 12:34
Desentranhado o documento
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18/12/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 11:38
Outras Decisões
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06/12/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:00
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0860126-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:58
Juntada de Informações
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0860126-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição ID.74805104, bem como, em igual prazo, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado indicado ID.70421021.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 10:53
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 28/03/2023 23:59.
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07/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:22
Deferido o pedido de
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17/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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15/03/2023 21:26
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:22
Indeferido o pedido de CATARINA MARIA FERREIRA STEG - CPF: *81.***.*92-49 (EXECUTADO)
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15/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:26
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:13
Juntada de cálculos
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22/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 02:48
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:38
Juntada de Informações
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26/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 03:31
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 31/01/2022 23:59:59.
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18/12/2021 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE INACIO STEG em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de CATARINA MARIA FERREIRA STEG em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:56
Juntada de diligência
-
31/08/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE INACIO STEG em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:32
Decorrido prazo de CATARINA MARIA FERREIRA STEG em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:32
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 30/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 15:02
Outras Decisões
-
10/08/2021 00:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 08:53
Juntada de diligência
-
29/05/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2020 19:30
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2020 19:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 19:12
Juntada de Certidão
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31/05/2020 19:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 27/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:05
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 27/05/2020 23:59:59.
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26/04/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2019 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2016 16:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 16:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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