TJPB - 0821961-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:26
Juntada de informação
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 00:14
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 21:57
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 01:52
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821961-15.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA EXECUTADO: TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde a exequente requer a penhora do veículo descrito no ID 80021425.
No entanto tal pedido já foi indeferido nos termos da decisão ID 79842969.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis nos novos endereços apresentados, defiro os pedidos, devendo a parte autora recolher as diligências necessárias no prazo legal.
Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo independente de novo despacho.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:14
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 23:14
Determinada diligência
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15/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:38
Processo Desarquivado
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15/05/2024 11:38
Juntada de informação
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02/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:06
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821961-15.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA EXECUTADO: TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pela COOPERLEGIS em face de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA.
Indefiro o pedido de penhora do veículo descrito no ID 79105982, uma vez que o Renajud foi efetivado pela 7 Vara Cível da Capital.
Quanto ao pedido de pesquisa e a indisponibilidade de todos os possíveis bens dos executados, junto ao SREI, CCS e CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório de pesquisa e indisponibilidade de todos os possíveis bens dos executados junto ao CNIB e DETERMINO que sejam os presentes autos arquivados.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
Intimações necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091909575791600000074721211, Documento de Comprovação: 23091312284156800000074472397, Petição: 23091312284081400000074472395, Decisão: 23082621422474200000073682297, Documento de Comprovação: 23082621422363700000073682298, Decisão: 23080619520593300000072637323, Documento de Comprovação: 23080619520468300000072637324, Petição: 23060707034193500000070103267, Petição: 22100410413098700000060740927, Outros Documentos: 22051011534901900000055062955] -
27/09/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:22
Indeferido o pedido de COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 22:22
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:57
Juntada de informação
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13/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 21:42
Determinada diligência
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06/08/2023 19:52
Conclusos para decisão
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06/08/2023 19:52
Determinada diligência
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06/08/2023 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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