TJPB - 0854898-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:26
Juntada de Alvará
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08/01/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0854898-44.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
19/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:31
Processo Desarquivado
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18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:57
Homologada a Transação
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27/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 08:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854898-44.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANNA CAROLINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELLYPE PONTES NUNES - PB27576 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de todas as anotações e informações de operações de créditos em nome da parte autora, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN, nos moldes declinados na inicial.
Em síntese, narra a inicial, que a promovente teve seu nome negativado por dívida que desconhece.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Vejamos, textualmente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não tenha natureza de irreversibilidade.
No caso em análise, não se verifica a presença dos requisitos legais. É que a promovente não anexou ao processo prova da negativação nos órgãos de proteção ao crédito onde conste seu nome e CPF, considerando que os documentos juntados nada dizem a respeito.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Publicação e intimações por meio eletrônico.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos, documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de indeferimento.
Após, designe-se audiência de conciliação/instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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