TJPB - 0810739-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:40
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/02/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810739-50.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO, MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO REU: R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA., VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
06/02/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. -
29/01/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 07:26
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810739-50.2022.8.15.2001 AUTOR: NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO, MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO REU: R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA., VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
DECISÃO Vistos, etc.
A decisão foi clara ao indeferir a gratuidade com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
A parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte.
Não se trata de omissão ou erro, mas sim de indeferimento pela inexistência de necessidade comprovada pelo autor.
Diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo, o recurso inominado é deserto, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº. 9.099/1.995.
Isto Posto, NÃO RECEBO O RECURSO INTERPOSTO pela sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se alvará e intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o exequente para acostar memorial atualizado do débito, atentando-se para os termos da sentença e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:06
Não recebido o recurso de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO - CPF: *15.***.*67-50 (AUTOR).
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810739-50.2022.8.15.2001 AUTOR: NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO, MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO REU: R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA., VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 00:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO - CPF: *15.***.*67-50 (AUTOR).
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:03
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
21/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810739-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO, MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO REU: R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA., VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 03:36
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 03:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
10/10/2023 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810739-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NIEDJA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO, MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO REU: R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA., VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2023 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VICTORIA FREITAS RIBEIRO DE SOUZA AFFONSO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES DAMACENO em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MANUELLA FAGUNDES DAMACENO SARMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2022 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2022 11:57
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 11:51
Juntada de Mandado
-
26/08/2022 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852179-89.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Rosane Praxedes Fernandes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 14:24
Processo nº 0064590-18.2014.8.15.2001
Francisco Xavier Sobrinho
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0849890-23.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Lucinea da Costa Silva
Advogado: Edson Alexandre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 10:00
Processo nº 0800584-42.2023.8.15.0161
Diego Pontes Macedo
Estado da Paraiba
Advogado: Diego Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 16:08
Processo nº 0859130-41.2019.8.15.2001
Condominio Villa Gramame
Edson Vital de Freitas
Advogado: Solange Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 11:38