TJPB - 0849890-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 22:55
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCINEA DA COSTA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849890-23.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUCINEA DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCINEIA DA COSTA SILVA, igualmente qualificada, afirmando, segundo a inicial que as partes litigantes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº sob o nº 30410 - 106566722, no valor total de R$15.170,14, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, todavia o Requerido (a) foi constituído em mora (Instrumento Anexo), deixando de efetuar a parcela nº 10.
O valor do débito do (a) Requerido (a) corresponde à R$ 15.227,28 (Quinze mil, duzentos e vinte e sete reais reais e vinte e oito centavos).
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a medida liminar e determinada a citação da parte promovida para contestar (63897471).
Foi citada a promovida, apreendido o veículo e entregue ao depositário (id. 64519738).
A demandada apresentou contestação (64674082), alegando que alegando, em síntese, que não houve regular constituição da mora.
Requereu a revogação da liminar.
Espera a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Ante a ausência de interesse em novas provas por parte do banco autor e réu, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: A mora do devedor fiduciante decorre simplesmente da falta de pagamento, nas datas previstas, das prestações por ele assumidas contratualmente, como prescreve o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Sendo assim, para a admissibilidade do pedido de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária imprescindível a prévia e regular comprovação em mora, consubstanciada na notificação extrajudicial do devedor para o pagamento do débito.
Sobre a questão que envolve a constituição em mora do devedor de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, o STJ definiu nos REsp nº 1951888/RS e REsp nº 1951662/RS, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 09/08/2023, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1132) No caso sob exame, a notificação foi encaminhada ao mesmo endereço constante no contrato fornecido pelo próprio devedor e ali foi devidamente recebida.
Como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, tem-se que resultou demonstrada pela parte autora a constituição em mora da parte ré.
Neste sentido: Agravo de instrumento – Busca e apreensão em alienação fiduciária – Prévia constituição em mora – Ocorrência – Notificação enviada para o endereço indicado no contrato – Aviso de recebimento com anotação de "mudou-se" – Irrelevância – Incidência da tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1132, do STJ) – Mora do devedor comprovada – Emenda à inicial desnecessária.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232760-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Apelação – Busca e apreensão – Bem objeto de alienação fiduciária – Notificação – AR devolvido com o motivo "ausente" – Irrelevância – Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132) – Devedor constituído em mora – Sentença de extinção anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011567-82.2022.8.26.0020; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Assim, considero válida a notificação encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato.
Quanto ao pedido de gratuidade judicial requerido pela demandada, hei por bem de deferi-lo, tendo em vista os motivos por ela levantados em sua defesa. “A declaração de pobreza gera a presunção da necessidade de justiça gratuita, sendo cabível a concessão do benefício, desde que não haja nenhum elemento capaz de afastar a presunção”.
Assim, considero válida a notificação encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato.
No mais, o processo encontra-se devidamente instruído com o contrato de financiamento, bem como a notificação extrajudicial, além da planilha de débitos.
Como cediço, após o cumprimento da execução da liminar, começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida pagar a integralidade da dívida, nos termos do disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 91/1969 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04 e ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, também, do cumprimento da liminar.
Referido dispositivo é expresso ao mencionar que a purgação da mora ocorre somente no caso de pagamento da integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário em sua petição inicial.
Nesse contexto, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência do pedido de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Isso posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, ACOLHO o pedido nos termos do art. 487, I do CPC e, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: FORD Modelo: KA FLEX Ano: 2011/2012 Cor: Vermelha, Placa: OEX5190, cuja apreensão liminar torno definitiva e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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31/12/2022 05:05
Decorrido prazo de LUCINEA DA COSTA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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