TJPB - 0801504-16.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ABRAZ CREDITO, COBRANCA DIGITAL E SERVICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ABRAZ CREDITO, COBRANCA DIGITAL E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 21:49
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
02/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801504-16.2023.8.15.0161 [Oferta e Publicidade] AUTOR: HC LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME REU: ABRAZ CREDITO, COBRANCA DIGITAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HC LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME contra ABRAZ CREDITO, COBRANCA DIGITAL E SERVICOS LTDA, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 79877632, o requerente pediu a desistência do processo. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:01
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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