TJPB - 0842637-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:12
Processo Desarquivado
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25/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:38
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 01:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção da Execução, por ausência de bens penhoráveis, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, acaso requerida após o arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2024 22:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:32
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 22:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão da CNH, bem como a busca e apreensão do passaporte e cartões de crédito da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão da CNH, bem como a busca e apreensão do passaporte e cartões de crédito da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 22:57
Indeferido o pedido de FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR - CPF: *67.***.*74-04 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:17
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES DESPACHO Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
INDEFIRO o pedido de penhora pelo SISBAJUD, tendo em vista que a última consulta se deu recentemente, sem êxito, igualmente em relação ao RENAJUD.
Em consulta ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, observou-se a inexistência de bens imóveis em nome da parte executada, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:54
Juntada de Ofício
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24/05/2024 10:17
Outras Decisões
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20/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de bens imóveis em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de informação
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04/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 20:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842637-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA - PB15785, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424 EXECUTADO: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:44
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
14/02/2023 09:54
Juntada de Petição de informação
-
09/02/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2023 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2022 09:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/10/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 11:48
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:13
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/02/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2022 15:38
Juntada de Petição de informação
-
20/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:24
Deferido o pedido de
-
19/10/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:08
Juntada de Mandado
-
26/08/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:14
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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