TJPB - 0064590-18.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 10:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829909-26.2024.8.15.0000
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21/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0064590-18.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO XAVIER SOBRINHO; RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo executado alegando omissão e/ou contradição em face da decisão proferida no Id. 87506036.
Aduz que a certidão de trânsito em julgado (Id.42955706) não deve prosperar tendo em vista que fora interposto agravo de instrumento no dia 20/08/2020 e o prazo para recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença era até o dia 24/08/2020.
Alega, também, excesso de execução pela inclusão de juros remuneratórios, descumprindo a tese firmada no Tema Repetitivo 887 do STJ.
Nas contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 88829454). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Primeiramente, a decisão embargada apenas determinou a intimação do banco executado para pagamento dos honorários de sucumbência, tratando-se, assim, de mero impulso processual sem cunho decisório.
No que pertine à certidão id. 42955706, a mesma embora conste providência de arquivamento, não diz respeito a trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 32686373), como pretende fazer crer o embargante, sobretudo porque o decurso do prazo para o banco executado, ora embargante, se deu pelo próprio sistema PJe, conforme movimentação em 24/08/2020.
De fato, houve provimento do agravo de instrumento à decisão que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a Egrégia Corte determinou a prévia liquidação, "não se podendo admitir como corretos os cálculos apresentados unicamente pela parte exequente" (id. 57806626), tendo este juízo, após comunicação do v. acórdão, dado seguimento à fase de liquidação por arbitramento conforme despacho id. 73963992 e atos subsequentes das partes.
Após isto, depreende-se comando judicial no id. 87506036, ora embargado, a partir do contexto processual, posto que considerou como ocorrida a liquidação pelos cálculos do exequente sobre os quais o Relator, de fato, rechaçou, como transcrito acima.
Ocorre que, não obstante a interposição do agravo de instrumento em 20/08/2020, o fato é que o executado não comunicou ao juízo a interposição do recurso.
Pelo contrário, praticou atos incompatíveis com o desejo de recorrer ao proceder inclusive ao pagamento das custas finais, sem ressalvas, em maio de 2021 (id. 42621700), mesmo após a interposição do agravo.
Nessa esteira, como anteriormente já certificado o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 34315224), houve inclusive o levantamento de valores depositados pelo executado referente ao principal.
Registre-se que a comunicação de decisão no agravo de instrumento, suspendendo o cumprimento de sentença, somente se deu em 29/11/2022 por meio de comunicação entre instâncias (id. 51921369), portanto, mais de dois anos depois de certificado o trânsito em julgado e expedidos os alvarás.
Como se observa, embora o ato judicial ora embargado faça menção de que já houve anterior liquidação e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem especificar que embora decisão (acórdão) no agravo de instrumento tornando sem efeito a homologação dos cálculos do exequente, o certo é que a questão da prévia liquidação restou prejudicada, repisa-se, pela ausência de comunicação da interposição do recurso pela parte interessada, à época, e pelo levantamento do valor (principal) pelo exequente, remanescendo, apenas, os honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Transitada em julgado, intime-se o credor para requerer o que de direito.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SOBRINHO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064590-18.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0064590-18.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO XAVIER SOBRINHO; RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
Trata-se de ação de liquidação e cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou procedente o pagamento das diferenças de correção monetária creditada e aquela credita realmente devida, consoante o IPC da época (42,72%), a todos os poupadores do território nacional.
O exequente informou que em janeiro de 1989 tinha Ncz$ 1.080,84 que atualizados até agosto de 2014 era de R$ 14.297,95.
O banco executado interpôs impugnação à liquidação de sentença, levantou preliminares, prejudiciais e efetuou depósito do valor pleiteado de R$ 14.297,95 (Id. 16563002, pág.1/30 do visualizador PJe).
Foi proferida sentença rechaçando a prejudicial de prescrição e as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e, no mérito, a rejeição da impugnação, condenando o executado em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (Id. 32686373).
A sentença transitou em julgado (Id. 34315224).
Foram expedidos dois alvarás, no total de R$ 14.297,95 (Id. 35679097 e 35678433).
Custas finais satisfeitas (Id. 42621704), sendo os autos arquivados (Id. 42955706).
Em sede de agravo de instrumento, o E.TJPB rejeitou as preliminares suscitadas, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, deu provimento parcial para determinar a prévia liquidação da sentença (Id. 57806626).
Equivocadamente, determinou-se a intimação do executado para oferecer contestação (Id. 73963992).
O banco executado interpôs a peça defensiva arguindo as mesmas matérias já levantadas na impugnação à liquidação da sentença (Id. 16563002, pág.1/30 do visualizador PJe).
O exequente ofertou contestação ratificando o que já havia dito anteriormente antes do desarquivamento do feito (Id. 79417456). É o relatório.
Decido.
Em que pese o julgamento do agravo de instrumento ter determinado a prévia liquidação da sentença, esta já fora realizada em momento anterior, quando na fundamentação da sentença, este juízo reconheceu a exatidão dos cálculos elaborados pelo exequente, julgando improcedentes à impugnação e procedentes o pedido autoral (Id. 32686373).
Naquela ocasião, além de julgar procedente o pedido, a executada foi condenada em custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Logo, a única aresta em aberto é o pagamento dos honorários por parte do executado, tendo em vista que as custas finais já foram quitadas (Id. 42621704).
Diante do exposto, intime-se o executado para pagar os 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa corrigida monetariamente pelo INPC, o que equivale a R$ 2.449,37 (extrato em anexo), sob pena de penhora online.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/03/2024 10:30
Outras Decisões
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14/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064590-18.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SOBRINHO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:10
Processo Desarquivado
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01/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 04:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:01
Juntada de Alvará
-
20/10/2020 14:00
Juntada de Alvará
-
20/10/2020 14:00
Juntada de Alvará
-
17/09/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:30
Transitado em Julgado em 31/08/2020
-
01/09/2020 02:52
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:42
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2020 12:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:54
Juntada de Certidão
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19/07/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 03:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 16/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 15:47
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/09/2018 11:44
Processo migrado para o PJe
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05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 85/18
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05/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 13:38 TJEJP51
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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10/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017
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10/05/2017 00:00
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31/08/2016 00:00
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01/06/2016 00:00
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23/03/2016 00:00
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07/03/2016 00:00
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07/03/2016 00:00
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15/02/2016 00:00
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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27/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2014
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27/11/2014 00:00
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27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014
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31/10/2014 00:00
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29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2014
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28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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