TJPB - 0877443-74.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0877443-74.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA AMELIA DE ROLIM RANGEL, MARIA ANITA DE ROLIM RANGEL, MARIA DO ROSARIO DE ROLIM RANGEL, JOSE LUCAS DE SOUZA RANGEL, RENALDO ROMERO RANGEL NETO DE CUJUS: VANILDA ROLIM RANGEL SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Requerimento de cumulação de inventários em outros autos - Extinção por perda do objeto. - Comprovada a cumulação de inventários em outro processo e inexistindo mais interesse processual na presente demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc...
Tratam os autos de ação de inventário pelo rito do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VANILDA ROLIM RANGEL.
Ocorre que, conforme se verifica no id. 116756095, fora requerido o inventário conjunto da de cujus nos autos do processo de nº: 0804630-54.2021.8.15.2001, tendo sido deferido o pedido na decisão do id. 114803874. É o breve relatório.
Decido.
O presente processo não tem mais razão de ser.
Com efeito, esta demanda já perdeu seu objeto, tendo em vista que o fim aqui colimado é o de efetuar a partilha dos bens deixados por falecimento de VANILDA ROLIM RANGEL.
Entretanto, como os herdeiros relacionados nas primeiras declarações resolveram fazê-lo através de inventário conjunto nos autos do processo de nº: 0804630-54.2021.8.15.2001, o objetivo da demanda resta prejudicado, por absoluta falta de objeto e interesse processual.
Daí, impõe-se o julgamento sem resolução de mérito, em face da perda do objeto.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da perda do objeto e da patente ausência de interesse processual.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B -
18/08/2025 00:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:00
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:33
Juntada de Decisão
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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15/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:39
Juntada de Termo de Compromisso
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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