TJPB - 0831778-21.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0831778-21.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: JOSE AZEVEDO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
HORAS EXTRAS.
CÁLCULO DO DIVISOR.
INTERPRETAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA E AUSÊNCIA DE DIALÉTICA REJEITADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de recomposição de diferença de horas extras, proposta por JOSÉ AZEVEDO.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter aplicado divisor de 150 com base na CLT para servidor estatutário, o que entende violar o princípio da legalidade, por não haver previsão legal específica no estatuto dos servidores municipais.
Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de retroativos ultrapassa o período delimitado na inicial (outubro/2019 a setembro/2024), configurando julgamento ultra petita.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por esse vício e, no mérito, sua reforma.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida, JOSÉ AZEVEDO, suscita, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos constantes da contestação.
Defende, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
No mérito, rebate os argumentos recursais, requerendo a manutenção da sentença.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de julgamento ultra petita Com efeito, a parte autora delimitou expressamente na petição inicial o período de apuração das diferenças de horas extras entre outubro de 2019 e setembro de 2024, conforme se extrai do item "C" dos pedidos formulados.
A sentença, por sua vez, ao condenar o Município ao pagamento das diferenças das horas extras nos meses em que houve efetivo labor extraordinário, limitou-se a reconhecer o direito dentro dos marcos temporais delineados na inicial, condicionando expressamente a apuração ao respeito à prescrição quinquenal e ao teto de alçada do Juizado Especial.
Não há, portanto, extrapolação dos limites objetivos da demanda, mas mera interpretação do pedido à luz dos elementos constantes nos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Verifica-se que, embora o recorrente tenha reiterado argumentos anteriormente apresentados na contestação, sua peça recursal ataca diretamente os fundamentos adotados na sentença, sobretudo no que tange ao divisor de horas extras e ao período devido para pagamento, o que demonstra a presença mínima de dialeticidade necessária ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais deste TJPB: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS – MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB – VIGIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92, ART. 19 – CARGA HORÁRIA 30 HORAS SEMANAIS – DIVISOR DE 150 PARA 30 HORAS SEMANAIS – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08288218120238150001, Relator.: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital).
Também o entendimento deste Relator nos autos de nº 0814112-07.2024.8.15.0001 e 0813778-70.2024.8.15.0001 Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
18/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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17/08/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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