TJPB - 0823522-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823522-55.2025.8.15.0001 [Compromisso] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: VININCIUS ALOYSIO MARCOLINO SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial representada por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado, o recebimento dos valores ajustados no título.
Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título.
Cumpre registrar que, em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível, independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pois bem.
Cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título.
O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações.
Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos, no entanto, considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de uma petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato de que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais têm suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes.
Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar; não há advertência categórica ao contratante de que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa.
Acrescente-se que a procuração judicial assinada pelos então contratantes outorgava poderes gerais ao contratado, constando em alguns modelos expressamente para o "ingresso da demanda judicial", o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado à mera distribuição de documento.
Ainda, verificou-se que, nas execuções de título executivo semelhantes, distribuídas nesta comarca para o 1º Juizado Especial Cível, a exemplo dos processos nº 0812345-94.2025.8.15.0001, 0812857-77.2025.8.15.0001, 0800469-45.2025.8.15.0001, 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, 0822451-18.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando à extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos.
Adianto ser desnecessária a intimação do exequente para se manifestar previamente à extinção do feito, uma vez que ele já possui ciência de observações de mesma natureza, proferidas quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão de o título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Campina Grande - PB, data digital.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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