TJPB - 0836140-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
09/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0836140-51.2022.8.15.2001 [Cheque] MONITÓRIA (40) FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS FERREIRA(*44.***.*56-99); VALDEMIR ARAUJO FRANCO *95.***.*18-04(12.***.***/0001-75); VALTER ARAUJO FRANCO(*24.***.*34-87); POLLYANNA MIRNA DA SILVA ARAUJO - ME(04.***.***/0001-99); ROSE ANGELLI CIRNE ELOY GONDIM(*39.***.*87-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VALDEMIR ARAÚJO FRANCO em face de POLLYANNA MIRNA DA SILVA ARAUJO - RECANTO DO PICUI INTERMARES.
Narra o autor, em síntese, ter existido uma relação comercial entre as partes onde o autor vendia à demandada “produtos do sertão” (queijo e carne de sol) e recebia, como garantia de pagamento, cheques.
Aduz que a transação era costumeira e com o passar do tempo os débitos foram acumulando, tendo a demandada pedido ao autor a dilação de prazo para pagamento, haja vista a redução de movimento no estabelecimento comercial.
Por fim, para sua surpresa, ao cobrar as cártulas em aberto, foi-lhe dito que aguardasse algum tempo e até a presente data não foram quitados.
Ao final, requereu justiça gratuita assim como a condenação da demandada no valor equivalente aos seis cheques não sacados que, juntos, somam R$ 17.708,88 (dezessete mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos) e atualizados com juros e honorários de 10% somam R$ 44.994,88 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
A demandada ofereceu embargos à monitória, levantou a preliminar de incompetência territorial, prejudicial de prescrição e requereu justiça gratuita.
No mérito, afirma que os cinco primeiros cheques foram pagos, todavia não foram devolvidos pelo autor.
Com relação ao último cheque, no valor de R$ 3.279,00, apenas é devido a quantia de R$ 1.111,83 já que tanto o autor como sua esposa fizeram vários consumos no restaurante da demandada que juntos somam R$ 2.167,17.
Chamou de reconvenção o pedido de limitação dos juros alegados excessivos, compensação com as notas de consumo, e condenação do autor em litigância de má-fé (Id. 72091926).
Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos, reconhecendo apenas o consumo de R$ 2.167,17 no restaurante da demandada e ratificou os demais termos da inicial (Id. 74827696).
Intimadas a especificarem provas, a demandada requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (Id. 75628242).
O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id.75816629).
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor e as pessoas indicadas pela demandada foram ouvidas com declarantes.
Ao final, foi reconhecida a incompetência territorial com determinação de redistribuição dos autos para uma das Varas de Cabedelo (Id. 77259141).
Alegações finais (Id’s. 81935461 e 82999823).
O julgamento foi convertido em diligência para que a demandada atribuísse valor à reconvenção e providenciasse o pagamento das custas (Id. 83406144).
A demandada deu valor à reconvenção e requereu justiça gratuita (Id. 84612141), tendo o pedido sido deferido (Id. 88430157).
Impugnação à reconvenção (Id. 90381555).
Novas razões finais (Id’s. 114387472 e 115621824). É o relatório.
Decido. 2.DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência relativa já foi analisada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, quando determinou a remessa dos autos a esta Vara.
Dessa forma, dou por prejudicada esta preliminar. 3.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega a demandada que como os cheques foram emitidos no mês de julho e agosto de 2017 e a presente lide foi distribuída em 11/07/2022, tendo ela sido citada em 13/02/2023, a pretensão do autor se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.
O prazo prescricional para ajuizar ação monitória com base em cheque prescrito é de 5 anos, conforme o art.206, §5º, I, do Código Civil e, tem como termo inicial à data de emissão dos cheques.
Observa-se que os cheques foram emitidos entre as datas de 11/07/2017, 18/07/2017, 25/07/2017, 01/08/2017 e 15/08/2017 e o processo foi distribuído na data de 11/07/2022, logo dentro do prazo de 5 anos, nos termos da Súmula 503 do STJ.
Pretende a demandada que seja reconhecido como termo final a data do despacho que determinou a citação, que ocorreu em 13/02/2023 (Id. 69033718), sob o fundamento de que o autor não tomou as providencias necessárias para viabilizar a citação.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, o despacho que ordena a citação só não retroagirá à data de propositura da ação, interrompendo a prescrição, se o autor não adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Ainda que tenha havido o decurso do prazo para fins de comprovação da justiça gratuita, a norma legal prevê a não retroatividade da data do despacho que determina à citação para o dia da distribuição da lide, apenas para a demora em praticar aos atos necessários a citação após aquele ato judicial, nao sendo esse o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 4.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA DEMANDADA A demandado requereu, na contestação e na reconvenção, o benefício da justiça gratuita e os pedidos se encontram pendente de análise.
A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família.
Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora.
Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, no concreto, em se tratando de pessoa jurídica, em que pese ser possível o deferimento, ao contrário das pessoas físicas, os entes morais não têm presunção de insuficiência de recursos e precisam demonstram de forma satisfatória que a empresa não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua existência, conforma a Súmula 481 do STJ.
Sendo assim, ante a não comprovação da situação de hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da justiça gratuita à demandada. 5.MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na cobrança de cheques dados como garantia de pagamentos aos produtos vendidos pelo autor à demandada.
No decorrer do processo, apenas restou incontroverso o consumo de R$ 2.167,17 pelo autor, no restaurante da demandada, que deve ser compensado com eventual débito, caso os pedidos sejam julgados procedentes.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A embargante, ao opor embargos à monitória, alegou que nenhuma das cártulas foram apresentadas para saque e que todos os títulos cobrados foram pagos através da conta da esposa do autor e sua empresa, cujos valores somam R$ 4.300,00.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cartula.
A simples posse da cártula pelo credor dá presunção de não pagamento da dívida e, o ônus de provar que o cheque já foi pago é do devedor.
Os elementos trazidos pela embargada não são suficientes para infirmar a exigibilidade dos cheques em mãos do autor que instruíram a presente ação, constituindo prova literal do débito neles apontados.
Incube ao devedor diligente, no momento do adimplemento de sua obrigação, exigir recibo que declare e identifique indene de dúvida a obrigação satisfeita (art. 319 e 320 do CC), de modo que o instrumento da quitação faça prova inconteste daquilo que se pagou ou compensou, sob pena de aplicação do brocardo, que “quem paga mal, paga duas vezes”.
Assim, uma vez que a ausência de quitação ficou duvidosa, entendo que a procedência da presente ação é medida a se impor, com a respectiva convolação dos títulos objetos desta demanda.
Por fim quanto a correção monetária e juros de mora, o entendimento do C.
STJ é de que, em se tratando de ação monitória lastreada por cheque prescrito não apresentado para compensação, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da emissão estampada na cártula e os juros de mora a partir da citação, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.)” “RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade.
Precedentes. 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras. . 2.
Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)” 6.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a demandada requereu modificação dos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária assim como a condenação do autor em litigância de má-fé.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, tais matérias já foram analisados no mérito da demanda principal, motivo pelo qual julgo prejudicados os pedidos.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pela demandada, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa.
Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 7.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONSTITUO DE PLENO DIREITO OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, para condenar a demandada ao pagamento das quantias de R$ 3.279,55; R$ 3.279,55; R$ 1.311,60; R$ 3.279,58; R$ 3.279,59 e R$ 1.111,83 ( R$ 3.279,59 - R$ 2.167,17), corrigidos monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir da data de emissão dos cheques e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC).
Julgo IMPROCEDENTE A RECONVEÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito ____________________________________________________________________ Art. 319/CC.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320/CC.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. -
20/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/08/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:58
Juntada de Petição de razões finais
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de memoriais
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13/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de memoriais
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09/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLLYANNA MIRNA DA SILVA ARAUJO - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (REU).
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24/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:03
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de POLLYANNA MIRNA DA SILVA ARAUJO - ME em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:16
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de POLLYANNA MIRNA DA SILVA ARAUJO - ME em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 22:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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30/11/2023 23:41
Juntada de Petição de razões finais
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09/11/2023 12:22
Juntada de Petição de razões finais
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08/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 10:31 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 10:31 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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27/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 19:12
Juntada de
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10/08/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDEMIR ARAUJO FRANCO *95.***.*18-04 em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de POLLYANNA MIRNA DA SILVA ARAUJO - ME em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDEMIR ARAUJO FRANCO *95.***.*18-04 em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de POLLYANNA MIRNA DA SILVA ARAUJO - ME em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:21
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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15/06/2023 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de POLLYANNA MIRNA DA SILVA ARAUJO - ME em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMIR ARAUJO FRANCO *95.***.*18-04 - CNPJ: 12.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
20/11/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 20:23
Juntada de
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de VALDEMIR ARAUJO FRANCO *95.***.*18-04 em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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