TJPB - 0803795-26.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803795-26.2023.8.15.0181 [1/3 de férias] AUTOR: SAMARA RACHEL RIBEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de uma Ação de Cobrança em que a autora, Samara Rachel Ribeiro da Silva, servidora pública municipal de Guarabira, busca o pagamento de diferenças no valor do abono de férias.
A autora, que exerce o cargo de professora, alega que a Lei Municipal nº 1.044/2013 garante aos profissionais do magistério o direito a 45 dias de férias anuais.
No entanto, ela afirma que o município tem pago o terço constitucional de férias apenas com base em 30 dias, e não nos 45 dias devidos.
A diferença total buscada pela autora é de R$ 3.262,42.
O Município de Guarabira, em sua contestação, defendeu a improcedência do pedido.
O réu argumentou que a base de cálculo para o terço constitucional de férias é o salário base, conforme a Constituição Federal, e não o total da remuneração.
Ele também impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegando que, por ser servidora pública, ela tem condições de arcar com as custas do processo.
A autora apresentou réplica, reforçando seus argumentos com base em jurisprudência e em uma tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 1241). 2.
Fundamentação O processo pode ser julgado antecipadamente, uma vez que a questão é de direito e o conjunto de provas já é suficiente para a resolução da lide.
Da Justiça Gratuita Em primeira instância dos Juizados Especiais, não há cobrança de custas, taxas ou despesas judiciais.
A análise do pedido de gratuidade de justiça e da impugnação do réu será realizada apenas se houver interposição de recurso inominado.
Do Mérito A questão central da lide é a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias.
A Lei Municipal nº 1.044/2013 garante aos professores do município o direito a 45 dias de férias, divididos em 30 dias de férias coletivas em janeiro e 15 dias de recesso em junho.
O Art. 25 da mesma lei estabelece que um adicional de 1/3 da remuneração será pago por ocasião das férias.
No entanto, o adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal incide sobre o período de férias, e não sobre o período de recesso.
O recesso escolar é de natureza distinta das férias.
Durante o recesso, o professor permanece em regime de sobreaviso e pode ser convocado, o que não pode ser equiparado ao descanso ininterrupto das férias.
Desse modo, a base de cálculo para o terço constitucional é o período de férias de 30 dias, e não o período total de 45 dias.
Este entendimento foi reiterado em decisão do Supremo Tribunal Federal de 31 de agosto de 2020, que negou provimento a um recurso extraordinário de um caso similar, pois a legislação municipal local, assim como a de Guarabira, tratava o período de recesso de forma diferente do período de férias.
O Tribunal entendeu que a interpretação da lei municipal é necessária para distinguir os períodos de férias e recesso, e que o adicional de férias incide apenas sobre os 30 dias de descanso ininterrupto.
O pagamento do adicional sobre 30 dias de férias não viola o direito previsto na Constituição Federal.
Assim, o pagamento do terço constitucional de férias realizado pelo Município de Guarabira sobre 30 dias de férias está em conformidade com a legislação municipal, que distingue entre férias e recesso, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
19/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 14:54
Determinada a redistribuição dos autos
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08/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:09
Juntada de Certidão de prevenção
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14/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMARA RACHEL RIBEIRO DA SILVA - CPF: *30.***.*22-33 (AUTOR).
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19/11/2023 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:06
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 09:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 07:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2023 13:23
Declarada incompetência
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09/06/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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