TJPB - 0801141-40.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/10/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801141-40.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LENILDA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
A autora requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que a autora se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida ACE SEGURADORA S.A. para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 5 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes promovida para efetuarem o pagamento das custas finais , no prazo de 10 dias.
Sob pena de protesto.
Banco Bradesco ID 98347963 ACE ID 98347963 Ingá/PB, 14 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
14/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801141-40.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: LENILDA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Em derradeira oportunidade INTIMO o Banco Bradesco para recolher as custas finais no prazo de 10 dias, sob pena de protesto. reimprimir guia de custas 020.2024.601025: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0202024601025 8 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:32
Juntada de Alvará
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14/06/2024 09:32
Juntada de Alvará
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14/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a promovida Banco Bradesco para efetuarem o pagamento das custas finais de ID 92069229, no prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 13 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/06/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 08:41
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:25
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801141-40.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
O montante requerido na petição de id. 90356922 não corresponde aos valores executados, motivo pelo qual deixo de determinar a expedição dos alvarás.
Intime-se novamente o exequente para responder ao despacho de id. 89769539, no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 21 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 06:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801141-40.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar corretamente o CNPJ da executada ACE SEGURADORA, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o CNPJ informado corresponde ao da empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., conforme indicado pelo SISBAJUD.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801141-40.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: LENILDA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 5 de fevereiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
12/01/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 07:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LENILDA DA CONCEICAO SILVA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801141-40.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LENILDA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 24 de novembro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LENILDA DA CONCEICAO SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:05
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801141-40.2022.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LENILDA DA CONCEICAO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A..
SENTENÇA
I - RELATÓRIO LENILDA DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificada na inicial, ajuizou, através de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. e ACE SEGURADORA S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que os promovidos debitaram indevidamente valores em sua conta bancária a título de serviços de seguro não contratados.
Por esta razão, a parte autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID Num. 64857937.
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduziu, em síntese, ausência de ilicitude, pois agiu no exercício regular de um direito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação no ID Num. 66374230.
Devidamente citada, a seguradora ACE SEGURADORA S.A. não apresentou peça defensiva, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID. 74281604).
Intimadas a produzirem novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes não requereram produção de provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente o mérito.
DO MÉRITO CONTRATO DE SEGURO Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC).
Ressalte-se, também, que a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo os postulados da TEORIA OBJETIVA e que as excludentes de responsabilidade devem ser provadas pelas requeridas, nos moldes do art. 373, II, do NCPC c/c art. 14 do CDC.
Por sua vez, ao consumidor é imposto apenas o dever em demonstrar o nexo casual e o dano.
Dito isso, trata-se o presente feito de ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de um contrato de seguro não realizado.
Em dissonância com o art. 373, II, CPC, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não colacionou aos autos qualquer documento que comprove o vínculo jurídico do contrato de seguro supostamente celebrado.
Inexiste nos autos o mínimo de comprovação de suas alegações.
No caso em tela, a parte autora logrou comprovar a existência dos descontos em sua conta corrente, por meio dos extratos bancários que instruíram a inicial, alegando não reconhecer a relação contratual determinante para a incidência das retiradas a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e "ACE SEGURADORA S/A", consistentes em seguros que teriam sido lançados sem sua anuência.
O Banco Bradesco S/A, ora demandado, por sua vez, não trouxe aos autos a cópia do contrato assinado, limitando-se a alegar a regularidade do ajuste, da cobrança e das cláusulas contratuais.
Assim, deixou o banco demandado de comprovar a contratação com a parte demandante, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, não se demonstrando ter a consumidora pactuado a contratação de seguro que ensejou os descontos indevidos em sua conta bancária, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, não podendo a parte autora ser penalizada por um contrato de seguro que não fora realizado.
Desse modo, resta inquestionável a responsabilidade do banco pelos danos experimentados pela parte demandante, uma vez que não se cercou das cautelas necessárias ao promover os descontos em sua conta e nem sequer solicitou a anuência do requerente para tanto.
Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, o valor indevidamente cobrado, a título do aludido seguro, e pago, deverá ser restituído à consumidora, em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, pois o fornecedor não comprovou hipótese de engano justificável, além de ter agido de má-fé ao cobrar o seguro sem a anuência do consumidor.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro, impondo-se, por via de consequência, a devolução dos valores pagos, na forma dobrada, haja vista tratar-se de cobrança indevida, na forma do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que a parte demandante aufere benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação da verba salarial da autora sem justificativa plausível, surge a obrigação da recorrida de reparar os danos morais sofridos, que ocorreramin re ipsa.
Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pelo autor, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve um desconto indevido na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação, a ser pago de forma solidária pelas instituições financeiras à promovente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, diante das provas colhidas, dessas considerações e de tudo o que foi apurado, tendo em vista, ainda, a clareza do quadro fático, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito; b) Condenar o BRADESCO à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a título de BRADESCON VIDA E PREVIDÊNCIA, no montante de R$ 266,56, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar a promovida ACE SEGURADORA S/A à repetição do indébito em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 159,26, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), o qual será entre elas rateado, e ao pagamento das custas processuais.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de LENILDA DA CONCEICAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 13:05
Decretada a revelia
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18/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LENILDA DA CONCEICAO SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:37
Decorrido prazo de LENILDA DA CONCEICAO SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:34
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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