TJPB - 0803847-29.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:03
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ADERICE FERREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ADERICE FERREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803847-29.2021.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ADERICE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADERICE FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, sustentando, segundo a inicial, o seguinte: Que a demandada firmara consigo contrato de abertura de crédito, por meio do qual onerou com cláusula de alienação fiduciária o bem descrito na inicial.
Considerando que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento, acarretou-se, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado foi cobrado por meio desta ação.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a ré nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovação de pagamento das custas processuais e a taxa judiciária.
Foi deferida a medida liminar (ID nº 52187839).
Citado o Réu, apreendido o veículo e entregue ao depositário (ID nº 57770523).
Em manifestação, apresentou o demandado contestação, pretendendo a descaracterização da mora em virtude da abusividade dos encargos contratuais, contudo, sem comprovar a purgação.
A parte autora impugnou a contestação e, após as partes informarem que não pretendiam produzir novas provas, vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção proposta pela demandada deve ser indeferida liminarmente, uma vez que aqui não é o lugar próprio para se revisar o contrato em questão, nem mesmo discutir a cobrança de taxas ditas ilegais, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
A autora/reconvinda pede sejam pagas taxas ditas ilegais, devendo para tanto promover ação de revisão contratual.
Para tal análise, deve busca a parte a revisão contratual por ação autônoma.
Quanto ao alegado pelo réu, abusividade das cláusulas contratuais deverá ser discutidas em ação própria.
Como se vê dos autos, confirmada a mora por meio da notificação extrajudicial (ID nº 50807127), o credor poderá se valer dos meios necessários à satisfação do seu crédito, na qualidade de proprietário fiduciário do bem.
Afastaria tal presunção a purgação da mora, no valor total do débito, incluindo-se parcelas vencidas e vincendas, conforme se extrai do Decreto Lei supra mencionado, o que é a hipótese dos autos, razão pela qual não há motivos para revogação da liminar.
Para a purgação da mora se faz necessário o adimplemento do valor principal, acrescido de juros e correções pertinentes, além de despesas cartorárias, honorários advocatícios e esses valores não são estanques.
Ademais, presentes os requisitos para concessão da liminar, o que estão sobejamente demonstrados nos presentes autos, incompatível deferimento do que requereu a promovida.
Possível excesso de valores deverá ser discutido em ação própria, devidamente fundamentada e instrução com tabelas e planilhas de cálculos.
Por outro lado, o ajuizamento da ação de busca e apreensão decorre de exercício regular do direito do autor de efetuar cobrança de seus créditos e de proceder restrição cadastral, desde que configurada a inadimplência.
Depreende-se dos autos que a ré já se encontrava inadimplente antes do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.
Portanto, os elementos dos autos são suficientes para autorizar o deferimento da liminar pleiteada (o que, de fato, ocorreu).
Assim, descabe a suspensão da exigibilidade do crédito.
De igual modo, uma vez não pago o valor integral das parcelas vencidas e/ou vincendas, ocorre o inadimplemento, não se podendo falar em descaracterização da mora, o que autoriza, assim, o credor a inscrever a dívida nos cadastros de restrição ao crédito e buscar a posse do bem.
A dívida deverá paga integralmente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, sob pena de consolidação do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Neste sentido, o Resp 1418593 MS 2013/0381036-4 - Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, data julg. 14.05.2014.
Corroborando o pensamento, já se entendeu por outras vezes, nos Tribunais pátrios, que o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo relativo ao período da inadimplência, não é descaracterizador da mora.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RELATIVA AO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO - MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
Tendo em vista o posicionamento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1061530/RS, o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo relativo ao período da inadimplência não descaracteriza a mora e o que, por consequência, impede a manutenção da parte ré na posse do veículo objeto da contratação e revela o acerto da decisão primeva, que consolidou nas mãos da instituição financeira autora a propriedade e a posse exclusiva do automóvel objeto do contrato firmado entre as partes. (TJMG Apelação Cível 1.0702.14.006139-2/001, Relator(a):Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento:27/11/2018, Data da publicação da súmula:03/12/2018).
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, indeferindo os pedidos nela formulados, tendo em vista que a discussão acerca da abusividade de valores cobrados deverá ser objeto de ação própria, não sendo possível a revisão contratual nos presentes autos.
Ademais, constata-se que a parte demandada já era inadimplente antes mesmo do ajuizamento desta ação, pelo que se faz legítima a cobrança da dívida por meio do presente processo.
DA BUSCA E APREENSÃO O processo comporta o julgamento antecipado, conforme o art. 355, I e II do CPC.
Trata-se de demanda em que instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial, inclusive, bem com isso deferida a liminar pelo fato de que os requisitos estavam presentes e o lastro probatório era suficiente a fundamentar a probabilidade do direito do autor, o veículo já foi devidamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado na inicial.
Nada mais tendo a tergiversar, não há razão pela qual não ser de pronto julgada tal ação – de forma procedente – confirmando os termos da liminar concedida consolidando assim, de forma definitiva, o autor na posse e propriedade do bem objeto da demanda.
Isso posto, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Dec.-Lei nº 911/69 com as modificações da lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR AO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO PROMOVENTE, PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, nominado no cabeçalho POSSE PLENA, PARA TODOS EFEITOS LEGAIS, do veículo descrito na inicial e já nesta sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da causa, suspensa a exigibilidade das custas e honorários, ainda que fixados, em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita a qual aqui defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito, arquivem-se.
Em havendo quaisquer restrições do bem na plataforma RENAJUD, determino o desembaraço.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Bayeux/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:40
Decorrido prazo de ADERICE FERREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 20:20
Juntada de diligência
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27/04/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 04:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 21:20
Conclusos para despacho
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18/02/2022 21:20
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 10:38
Juntada de diligência
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15/12/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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03/12/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
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26/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 22:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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03/11/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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