TJPB - 0837477-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:59
Juntada de Alvará
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09/11/2023 10:47
Juntada de Alvará
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01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 00:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837477-41.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ARTHUR MIGUEL DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR - PB23984 REU: NU HOLDINGS LTD.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/09/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
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23/09/2023 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2023 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
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10/07/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
INTEIRO TEOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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