TJPB - 0834404-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:10
Juntada de Informações prestadas
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28/12/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:48
Juntada de Alvará
-
23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834404-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Penhora de ID 80218216 alegando cerceamento do direito de defesa e ausência do contraditório, ante a ausência de intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para pagamento voluntário e a consequente nulidade absoluta dos demais atos posteriores.
Alega ainda a inexequibilidade do título executivo, pelo fato de que a condenação em restituição dos valores descontados não é totalmente líquida e, para que seja executada, faz-se necessário que o exequente demonstre, através da documentação pertinente, quantos descontos ocorreram, nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil.
Salienta que quanto aos danos materiais, junto com seu petitório de execução de sentença, a parte apenas acosta a memória de cálculos relativos aos danos materiais, NÃO COMPROVANDO OS DESCONTOS ALEGADOS. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico que o parte promovida possui procuradoria cadastrada no Pje.
Dispõe o Ato da Presidência nº 09/2019, que dispões sobre o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônica, Pje no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, em seu art. 7º, §3º, in verbis: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) §3º O credenciamento de Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogado vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada a intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.(gn) Assim, em sendo a procuradoria cadastrada no sistema Pje, as citações e intimações serão encaminhadas à procuradoria e não à advogado específico, de modo que não há que se falar em nulidade de ato processual, eis que o executado foi devidamente intimado, por sua procuradoria, para o devido cumprimento de sentença referente a ID 76076305, conforme verificado em expediente: Intimação (13930705) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Representante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Diário Eletrônico (13/07/2023 18:58:19) O sistema registrou ciência em 17/07/2023 00:00:00 Isto posto, indefiro o pedido de nulidade absoluta, à míngua de suporte jurídico legal.
Alega ainda o executado, a impossibilidade de aferimento do quantum executado, na medida em que os supostos descontos indevidos devem ser comprovados através dos extratos da conta bancária da parte Autora.
Analisando os autos, verifico em ID 74882085 que a parte exequente apresenta valores diversos do requerido na inicial, bem como divergente do determinado em sentença de ID 72699205.
Na sua peça exordial, o exequente requer no item "5" dos seus pedidos “REPETIÇÃO DE INDÉBITO/DANO MATERIAL, sendo que até a presente data já foram descontados indevidamente R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) mais 05 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), as quais deverão serem devolvidas em dobro, ou seja, R$ 7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais) e as demais parcelas descontadas que vierem a ser descontadas nos meses subsequentes ao longo do transcorrer da presente ação manejada, em decorrência dos danos materiais ocasionados pelos descontos indevidos em sua aposentadoria por tempo de contribuição.” Vale ressaltar que a parte exequente não informa nos autos quando os descontos foram suspensos, após o deferimento da liminar de ID 47933451.
Entretanto, quando do requerimento do cumprimento de sentença, apresenta cálculos com base em um valor nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, tomando por base os valores requeridos pela parte exequente na sua peça inicial, bem como os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 72699205, junto aos autos cálculos elaborados em Id 82486619 e ID 82486637, que apresentam como devido à parte exequente o valor de R$ 15.957,62, e R$ 3.191,52, à título de honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Aplicando-se a multa do art. 523 do CPC, tem-se como devido os seguintes valores: Valor devido à parte autora: R$ 17.553,38 Valor à título de honorários: R$ 3,510,67 Valor total: R$ 21.064,05 Isto posto, acolho parcialmente a presente impugnação para declarar como devido à parte exequente a quantia de R$ 21.064,05 (vinte e um mil e sessenta e quatro reais e cinco centavos), reconhecendo o excesso de R$ 35.076,07 (trinta e cinco mil e setenta e seis reais e sete centavos).
Decorrido o prazo de recurso voluntário, expeça-se alvará modelo Covid em favor da parte exequente, bem como de seu causídico.
Intime-se a parte executada para que informe dados bancários para levantamento da quantia excedente.
Após, expeça-se alvará.
Ato contínuo, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, proceda a escrivania, independente de nova conclusão, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante, nos termos do que disciplina o Provimento n° 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial), certificando nos autos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.I.C.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
21/12/2023 21:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2023 21:17
Juntada de cálculos
-
19/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:18
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 09:18
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 08:33
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834404-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Penhora de ID 80218216 alegando cerceamento do direito de defesa e ausência do contraditório, ante a ausência de intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para pagamento voluntário e a consequente nulidade absoluta dos demais atos posteriores.
Alega ainda a inexequibilidade do título executivo, pelo fato de que a condenação em restituição dos valores descontados não é totalmente líquida e, para que seja executada, faz-se necessário que o exequente demonstre, através da documentação pertinente, quantos descontos ocorreram, nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil.
Salienta que quanto aos danos materiais, junto com seu petitório de execução de sentença, a parte apenas acosta a memória de cálculos relativos aos danos materiais, NÃO COMPROVANDO OS DESCONTOS ALEGADOS. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico que o parte promovida possui procuradoria cadastrada no Pje.
Dispõe o Ato da Presidência nº 09/2019, que dispões sobre o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônica, Pje no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, em seu art. 7º, §3º, in verbis: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) §3º O credenciamento de Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogado vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada a intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.(gn) Assim, em sendo a procuradoria cadastrada no sistema Pje, as citações e intimações serão encaminhadas à procuradoria e não à advogado específico, de modo que não há que se falar em nulidade de ato processual, eis que o executado foi devidamente intimado, por sua procuradoria, para o devido cumprimento de sentença referente a ID 76076305, conforme verificado em expediente: Intimação (13930705) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Representante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Diário Eletrônico (13/07/2023 18:58:19) O sistema registrou ciência em 17/07/2023 00:00:00 Isto posto, indefiro o pedido de nulidade absoluta, à míngua de suporte jurídico legal.
Alega ainda o executado, a impossibilidade de aferimento do quantum executado, na medida em que os supostos descontos indevidos devem ser comprovados através dos extratos da conta bancária da parte Autora.
Analisando os autos, verifico em ID 74882085 que a parte exequente apresenta valores diversos do requerido na inicial, bem como divergente do determinado em sentença de ID 72699205.
Na sua peça exordial, o exequente requer no item "5" dos seus pedidos “REPETIÇÃO DE INDÉBITO/DANO MATERIAL, sendo que até a presente data já foram descontados indevidamente R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) mais 05 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), as quais deverão serem devolvidas em dobro, ou seja, R$ 7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais) e as demais parcelas descontadas que vierem a ser descontadas nos meses subsequentes ao longo do transcorrer da presente ação manejada, em decorrência dos danos materiais ocasionados pelos descontos indevidos em sua aposentadoria por tempo de contribuição.” Vale ressaltar que a parte exequente não informa nos autos quando os descontos foram suspensos, após o deferimento da liminar de ID 47933451.
Entretanto, quando do requerimento do cumprimento de sentença, apresenta cálculos com base em um valor nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, tomando por base os valores requeridos pela parte exequente na sua peça inicial, bem como os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 72699205, junto aos autos cálculos elaborados em Id 82486619 e ID 82486637, que apresentam como devido à parte exequente o valor de R$ 15.957,62, e R$ 3.191,52, à título de honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Aplicando-se a multa do art. 523 do CPC, tem-se como devido os seguintes valores: Valor devido à parte autora: R$ 17.553,38 Valor à título de honorários: R$ 3,510,67 Valor total: R$ 21.064,05 Isto posto, acolho parcialmente a presente impugnação para declarar como devido à parte exequente a quantia de R$ 21.064,05 (vinte e um mil e sessenta e quatro reais e cinco centavos), reconhecendo o excesso de R$ 35.076,07 (trinta e cinco mil e setenta e seis reais e sete centavos).
Decorrido o prazo de recurso voluntário, expeça-se alvará modelo Covid em favor da parte exequente, bem como de seu causídico.
Intime-se a parte executada para que informe dados bancários para levantamento da quantia excedente.
Após, expeça-se alvará.
Ato contínuo, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, proceda a escrivania, independente de nova conclusão, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante, nos termos do que disciplina o Provimento n° 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial), certificando nos autos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.I.C.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/11/2023 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2023 19:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834404-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a intimação da parte executada para pagamento da condenação, conforme ID 76076305, entretanto deixou decorrer prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC.
Procedo com a penhora online em face do EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 19 de setembro de 2023 Juiz de Direito -
21/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
16/06/2023 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ADEMILDO RODRIGUES ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 11:48
Juntada de comunicações
-
30/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
30/04/2023 11:40
Juntada de informação
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19/04/2023 19:29
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:41
Decorrido prazo de ADEMILDO RODRIGUES ALVES em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 03:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ADEMILDO RODRIGUES ALVES em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:42
Juntada de diligência
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31/01/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ADEMILDO RODRIGUES ALVES em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ADEMILDO RODRIGUES ALVES em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ADEMILDO RODRIGUES ALVES em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:54
Decorrido prazo de ADEMILDO RODRIGUES ALVES em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 08:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/11/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 17:56
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:50
Determinada diligência
-
16/11/2021 16:50
Nomeado perito
-
16/11/2021 16:50
Outras Decisões
-
16/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (IINSS) em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:11
Decorrido prazo de ADEMILDO RODRIGUES ALVES em 29/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 08:37
Juntada de diligência
-
08/09/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 07:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:47
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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