TJPB - 0820686-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DINIZ em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:56
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0820686-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, ZELIA DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, ANDRE ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 EXECUTADO: VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA SILVA DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo no cumprimento de sentença, que foi devidamente protocolado nos autos ID 111831132.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes para que surtem os efeitos legais.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 16:18
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES DE LIMA - CPF: *01.***.*88-47 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 13:40
Determinada diligência
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11/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DINIZ em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de ID. 104530879, bem assim oferte manifestação quanto ao pedido de despejo imediato requerido pela parte autora, sob pena de se presumir sua anuência. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
21/01/2025 13:00
Determinada diligência
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17/12/2024 10:37
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:26
Processo Desarquivado
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0820686-65.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, ZELIA DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, ANDRE ALVES DE LIMA REU: VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA SILVA DINIZ SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada por ANDRÉ ALVES DE LIMA E OUTROS em face de VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA E ANA CLÁUDIA DA SILVA DINIZ.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 101965468) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 11:18
Homologada a Transação
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14/10/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:39
Determinada diligência
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23/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 18:58
Determinada diligência
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19/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820686-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0820686-65.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, ZELIA DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, ANDRE ALVES DE LIMA REU: VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA SILVA DINIZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA E ANA CLAUDIA SILVA DINIZ, em face da sentença que julgou procedente os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demand.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/08/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/embargada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração constante do id 93279240. -
16/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820686-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), conforme sentença inserida no ID 92513334, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:42
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 08:42
Determinada diligência
-
25/06/2024 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA SILVA DINIZ - CPF: *55.***.*31-21 (REU).
-
25/06/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 19:24
Determinada diligência
-
27/03/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820686-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 05:55
Determinada diligência
-
18/08/2023 05:55
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DINIZ em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DINIZ em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:53
Deferido o pedido de
-
31/03/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:49
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 06/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 06:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 14:05
Deferido o pedido de
-
07/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES - CPF: *21.***.*45-30 (AUTOR).
-
09/11/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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