TJPB - 0801367-47.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:45
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS ARAUJO CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801367-47.2025.8.15.0231 AUTOR: EVERALDO MARTINS ARAUJO CUNHA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos juntados pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida.
Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo.
Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente.
Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
20/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:07
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:07
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:38
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS ARAUJO CUNHA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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