TJPB - 0816367-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816367-98.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: JOELMA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de JOELMA BARBOSA DA SILVA, de veículo adquirido em contrato de financiamento e dado em garantia em alienação fiduciária, nos termos descritos na petição inicial (Id 112093389).
Preenchidos os requisitos, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo (Id 112277469), e realizada a busca e apreensão do veículo (Id 112689095).
Em seguida, as partes informaram a realização de transação extrajudicial (Id 113486623), no qual restou pactuada a quitação do contrato e restituição do bem apreendido, além de demais condições acordadas.
Requerem, conjuntamente, a homologação do acordo. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada em conjunto, por escrito (Id 113486623), assinado pelo advogado da promovente, com poderes para transigir, e pela parte promovida, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 113486623) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Revogo a liminar.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Proceda-se, imediatamente, a baixa de restrições porventura inseridas judicialmente sobre o veículo, em razão do presente processo.
P.R.I.
Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816367-98.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: JOELMA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de JOELMA BARBOSA DA SILVA, de veículo adquirido em contrato de financiamento e dado em garantia em alienação fiduciária, nos termos descritos na petição inicial (Id 112093389).
Preenchidos os requisitos, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo (Id 112277469), e realizada a busca e apreensão do veículo (Id 112689095).
Em seguida, as partes informaram a realização de transação extrajudicial (Id 113486623), no qual restou pactuada a quitação do contrato e restituição do bem apreendido, além de demais condições acordadas.
Requerem, conjuntamente, a homologação do acordo. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada em conjunto, por escrito (Id 113486623), assinado pelo advogado da promovente, com poderes para transigir, e pela parte promovida, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 113486623) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Revogo a liminar.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Proceda-se, imediatamente, a baixa de restrições porventura inseridas judicialmente sobre o veículo, em razão do presente processo.
P.R.I.
Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:03
Homologada a Transação
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14/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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