TJPB - 0802882-38.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802882-38.2024.8.15.0301
Vistos.
A parte autora, no ID 112628662, requereu a expedição de ofícios a empresas privadas a fim de localizar o bem e o promovido.
No entanto, analisando detidamente os autos, percebo que não está demonstrado que o autor tenha esgotado diligências disponíveis ao seu alcance, no sentido de localizar o endereço do réu e o bem.
Aliás, o que se extrai do processo é que o promovente não se esforçou em trazer outros possíveis endereços do promovido, apesar de justificar que empreendeu esforços.
Com efeito, não se justifica, em nome da celeridade ou dos avanços tecnológicos, a atuação judicial em substituição ao ônus da parte.
A utilização desses sistemas se justifica no caso de excepcionalidade e não para comodidade do autor.
Apenas depois de ampla comprovação de esgotamento dos meios para localização do devedor e de seus bens é que se admite a realização de investigação mediante os sistemas fornecidos pelos órgãos públicos.
Nessa linha de raciocínio, trago recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E BACENJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Deve a parte interessada se empenhar no sentido de impulsionar o feito objetivando o deslinde da contenda, haja vista não caber tal iniciativa ao Poder Judiciário. - Não havendo prova de que a parte credora utilizou todos os meios possíveis para localizar o devedor, impossível acolher o pleito concernente a utilização dos sistemas INFOJUD e BACENJUD, até mesmo porque estes tem como objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis. - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023850520158150000, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 18-08-2015)”.” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de ID 112628659.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para que adote medidas, em um prazo de 15 (quinze) dias, úteis para providenciar a apreensão do bem e a citação do réu, sob pena de extinção do processo.
Determino a escrivania, ainda, que cumpra integralmente a decisão de ID 105935302.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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16/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 07:51
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (45.***.***/0001-97).
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18/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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