TJPB - 0803933-58.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
27/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803933-58.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje.
In verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, homologo o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte demandante, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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