TJPB - 0873222-48.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0873222-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, em especial o plano de partilha apresentado (id. 111024014), verifico que, apesar da determinação anterior contida no despacho de ID 104196442, onde se consignou a exclusão do cônjuge da herdeira falecida da sucessão do autor da herança, o referido plano ainda o contempla.
Registre-se que o direito de representação, possui limites claros estabelecidos pelo Código Civil: Art. 1.851.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o direito de representação é conferido exclusivamente aos descendentes do herdeiro pré-morto, ou, em linha transversal.
Nessa toada, o cônjuge ou companheiro sobrevivente do herdeiro pré-morto não possui direito de representação na sucessão do autor da herança, pois não se enquadra nas hipóteses legais de parentesco por representação.
A propósito: Na classe dos ascendentes não há direito de representação.
Falecendo alguém sem filhos, a herança se transmite aos seus pais.
Pelo fato de a mãe ser falecida, o avô materno não herda por representação da filha pré-morta.
Nem mesmo o cônjuge ou o companheiro sobrevivente dispõem do direito de representação.
A viúva do filho não representa marido na herança sogro.
Mesmo que o falecimento do cônjuge tenha ocorrido durante a vigência do casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, a nora não participa da sucessão do sogro.
Não é herdeira, nem pode representar o marido, herdeiro pré-morto.[1] Assim, o Sr.
ESPEDITO TAVARES DE SOUZA, na qualidade de cônjuge supérstite da herdeira pré-morta DENISE LEIRAUD VIEIRA ARNAUD DE SOUZA, não herda por representação os bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS ARNAUD.
A quota que caberia a DENISE, se viva fosse, deve ser partilhada exclusivamente entre seus filhos, que são os netos do de cujus e, portanto, os únicos que exercem o direito de representação neste caso.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para que a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo plano de partilha, retificando a distribuição da quota da herdeira pré-morta DENISE LEIRAUD VIEIRA ARNAUD DE SOUZA, de modo a excluir o cônjuge supérstite ESPEDITO TAVARES DE SOUZA da sucessão do autor da herança, e atribuir a totalidade daquela parte aos seus filhos, por direito de representação.
Após, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito [1] Dias, Maria Berenice.
Manual das Sucessões / Maria Berenice Dias. - 9.ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. -
27/05/2025 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:18
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de informação
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03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:33
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 21:43
Juntada de Petição de informação
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19/11/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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