TJPB - 0803968-60.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:28
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803968-60.2024.8.15.0231 [Práticas Abusivas, Dever de Informação, Produto Impróprio, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANILDO TEIXEIRA DA ROCHA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANILDO TEIXEIRA DA ROCHA em face de PAULISTA- SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA (“PSERV”) e SP GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que é aposentado/pensionista e verificou haver descontos em seu benefício previdenciário a título de “Pserv”, que nunca contratou.
Regularmente citados, apenas o primeiro demandado apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando não haver fundamento para a restituição dos valores descontados.
O autor, por sua vez, apresentou impugnação, rebatendo as alegações do réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Entendo cabível o reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie.
No caso em análise, os descontos referentes ao contrato cuja celebração se impugna ocorreram em 24/05/2018, conforme extrato bancário constante em ID 103223983.
A presente demanda, contudo, foi ajuizada apenas em 05/11/2024, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0000722-26.2022.8.17.2520 APELANTE: ROSA AUREA SOARES APELADA: LIBERTY SEGUROS S/A RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APELO NEGADO. 1.
O debate dos autos é a suposta falha na prestação de serviços por parte da recorrida em descontar indevidamente valores da conta da autora de seguro não contratado.
Tratando-se, portanto, de nítida relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Pois bem.
O Código Civil não trata do plano da existência dos atos jurídicos e, por isso, inexiste prazo decadencial ou prescrional para a declaração de inexistência de relação jurídica fundada na ausência de manifestação de vontade do aderente. 3.
No tocante ao prazo prescricional ser quinquenal ou decenal, como defende a apelante, entendo que o juízo de origem decidiu acertadamente, aplicando o artigo 27, do CDC, uma vez que, o caso dos autos trata de demanda assentada em irregularidade de descontos incidentes diretamente em conta bancária, decorrente de suposta falha na prestação do serviço. 3.
Apelo negado. 4.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000722-26.2022.8.17.2520, onde figura como apelante ROSA AUREA SOARES e como apelada LIBERTY SEGUROS S/A, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000722-26.2022.8.17.2520, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC).
Registro que não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão veiculada pela parte autora, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, cuja exigibilidade resta suspensa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VANILDO TEIXEIRA DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDO TEIXEIRA DA ROCHA - CPF: *31.***.*34-87 (AUTOR).
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05/11/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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