TJPB - 0837030-39.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837030-39.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
JULIANA DO Ó TEJO E TORRES, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou Ação de Revisão Contratual cumulada com Danos Materiais e Repetição de Indébito em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A., também qualificada, aduzindo que, desde criança, por ter problemas cardíacos, inclusive se submetendo a cirurgias, mantém a contratação de plano de saúde.
Informa que em 2019 celebrou um contrato de plano de saúde coletivo por adesão junto a Unimed vinculado à OAB/PB, sendo administrado pela promovida, e que durante 4 anos os reajustes seriam limitados a 14,38%, no entanto, nos anos de 2021 a 2023 praticou reajustes desproporcionais, uma vez que a mensalidade em 2019 orçava em R$ 890,70, e em 2023, conforme previsão contratual, a mensalidade deveria ser de R$ 1.024,02, no entanto a promovida majorou a mensalidade para R$ 2.053,61.
Por esse estado de coisas, pugnou ao final pela revisão dos índices de correção aplicados pela promovida no seu contrato de plano de saúde, e condenação da parte promovida em danos materiais, no valor de R$ 17.718,39, além da repetição do indébito, custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão de id n.º 83578669 a tutela de urgência foi indeferida.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação e documentos (Id n.º 92724095) onde, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de não competir a ela o cálculo e aplicação de reajustas, posto ser apena uma intermediária na contratação.
Alegou ainda a necessária inclusão da operadora do plano de saúde, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, informa que, como o plano da promovente é coletivo por adesão os índices de correção monetária são diferenciados dos planos individuais, cabendo unicamente à ANS tal controle.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 102319693.
Impugnação à contestação aportada por meio do Id n.º 104849194. É o relatório para o caso que se apresenta, passo a decidir.
Embora tendo os autos vindo conclusos para julgamento, por não estarem eles maduro paral tal, é de se converter o julgamento em diligência. É que, conforma relatório, verifica-se que pretende a parte promovente a revisão dos reajustes praticados pela parte promovida ao teto de 14,38%, com os danos materiais, consistindo na devolução do que entende que pagou a mais, e repetição de indébito.
No entanto, como sabido, os reajustes em planos de saúde são aplicados pelo próprio plano, obedecendo, é claro, o que foi contratado e as diretrizes traçadas pela Agência Nacional de Saúde.
Nesse trilhar, e em tendo a promovida, em seara de defesa indireta, trazido a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, entendo ser realmente necessário trazer o plano de saúde à lide.
Deve ser assim porque, diante da comprovação de id n.º 82182385, e conforme a natureza da relação jurídica posta na presente demanda, exige-se que o principal interessado – o plano de saúde – integre a lide, visto que uma decisão aqui prolatada poderá o afetará diretamente, como bem adverte o CPC, em seus arts. 114 e 115.
Diante do exposto, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, determinando a inclusão da Central Nacional Unimed Cooperativa Central no polo passivo da presente demandada.
Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias comparecer aos autos informando o endereço da Central Nacional Unimed Cooperativa Central, para fins de viabilizar sua citação.
Intimem-se.
C.
Grande, 22 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:27
Outras Decisões
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/10/2024 10:28
Recebidos os autos.
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01/10/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 08:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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27/05/2024 23:42
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:53
Juntada de Informações
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21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:29
Deferido o pedido de
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06/12/2023 12:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIANA DO O TEJO E TORRES - CPF: *13.***.*63-06 (AUTOR)
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03/12/2023 22:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA DO O TEJO E TORRES (*13.***.*63-06).
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16/11/2023 12:32
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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