TJPB - 0820654-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820654-21.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CONDOMÍNIO MAISON MANAÍRA em face de JOSÉ MÁRIO DE OLIVEIRA – MÁRIO IMPERMEABILIZAÇÕES ME, na qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência para que seja autorizada, liminarmente, a realizar por conta própria os reparos na cobertura do edifício, em razão de supostas falhas na prestação de serviços por parte da empresa demandada.
Sustenta o requerente que os serviços de impermeabilização contratados foram executados com defeitos técnicos, acarretando infiltrações e danos estruturais, especialmente nos apartamentos do 13º andar do edifício.
Juntou documentação, incluindo laudos técnicos, para embasar o pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, cumpre destacar que a concessão de tutela antecipada em casos que envolvem análise técnica, contratual e apuração de responsabilidade civil, especialmente quando o objeto da causa está intimamente ligado ao mérito, requer extrema cautela por parte do Juízo.
Embora os documentos juntados com a inicial indiquem indícios de má execução do serviço, a realidade fática apresentada demanda contraditório efetivo e dilação probatória, com eventual produção de prova pericial técnica para averiguar: a real extensão dos supostos vícios de construção ou impermeabilização, a existência de nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos apontados, a responsabilidade do requerido, diante de eventuais causas externas ou falhas preexistentes e se houve ou não o aceite tácito dos serviços pelo condomínio.
A concessão da tutela pleiteada implicaria, na prática, antecipação da própria sentença de mérito, autorizando a execução dos reparos antes mesmo da formação do contraditório e da instrução probatória, o que colide com o princípio da não surpresa (art. 9º do CPC) e com a jurisprudência pacífica que veda decisões irreversíveis em sede liminar quando há controvérsia fática relevante.
Além disso, permitir que o autor realize os reparos por conta própria, sem chancela judicial definitiva, poderia gerar consequências irreversíveis à parte requerida, inviabilizando eventual perícia judicial futura que avalie os serviços contestados, ferindo o devido processo legal.
Dessa forma, a tutela de urgência requerida não pode ser deferida neste momento processual, não por ausência de relevância dos argumentos do autor, mas por depender de maior aprofundamento probatório, incompatível com o juízo sumário exigido para a medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por entender necessária a dilação probatória, especialmente por meio de prova pericial técnica, para a adequada formação do convencimento deste juízo.
Intime-se.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
João Pessoa, na data do registro.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2025 12:58
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:38
Determinada diligência
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09/07/2025 15:38
Determinada a citação de JOSE MARIO DE OLIVEIRA *00.***.*29-30 - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (REU)
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09/07/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO MAISON MANAIRA - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (AUTOR).
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30/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:49
Determinada diligência
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14/04/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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