TJPB - 0803082-84.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803082-84.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: AVANILDES ANTONIO IMPERIANO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AVANILDES ANTONIO IMPERIANO COSTA em face de BRADESCO S/A, objetivando “(i) indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 834,80 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). (ii) indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”.
Inexiste pleito emergencial nos presentes autos.
Verifico que a inicial foi recebida, a gratuidade deferida e acordo aportado no ID 105176228.
Parte autora requer a expedição dos alvará, ID 105958198. É o breve relatório.
DECIDO.
I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis.
Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação.
Ademais, além de trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Verifico que o pagamento do quanto acordado foi realizado direto na conta da promovente.
Sendo assim, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OS ALVARÁ JUDICIAIS, conforme descrito no termo de acordo: (i) Expedição de alvará em favor da autora no importe de R$ 2832,97, bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo. (ii) Expedição de alvará para advogado no importe de R$ 2.225,91, referente ao importe acordado acrescido do destaque dos honorários contratuais bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo.
Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Além disso, considerando que a autora possui, atualmente, 77 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratação de serviços bancários, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. "Art. 74.
Compete ao Ministério Público: VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" Decorrido o prazo para manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
19/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:14
Homologada a Transação
-
02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 06:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 08:08
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
-
17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 11:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a AVANILDES ANTONIO IMPERIANO DA COSTA - CPF: *97.***.*54-87 (AUTOR)
-
10/10/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803601-18.2022.8.15.0001
Banco Bradesco
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 12:10
Processo nº 0831154-35.2025.8.15.0001
Leonardo Livio Rodrigues e Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 10:47
Processo nº 0822379-65.2024.8.15.0001
Marcos de Lima Barros
Servicos Medicos Especializados em Campi...
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 09:57
Processo nº 0802051-60.2025.8.15.0331
Jose Humberto Rosa Martins
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 10:57
Processo nº 0800757-88.2025.8.15.0131
Denise Vitoria Rolim Goncalves
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Francisco Vicelmo Feitosa Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:21