TJPB - 0800757-88.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800757-88.2025.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
DENISE VITORIA ROLIM GONCALVES propôs a presente ação em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.111983182). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 111983182 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se.
Cajazeiras, 20 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:45
Homologada a Transação
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-41.2024.8.15.0091
Francisco de Assis Moura Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ailton Paulo de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 08:09
Processo nº 0803601-18.2022.8.15.0001
Banco Bradesco
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 12:10
Processo nº 0831154-35.2025.8.15.0001
Leonardo Livio Rodrigues e Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 10:47
Processo nº 0822379-65.2024.8.15.0001
Marcos de Lima Barros
Servicos Medicos Especializados em Campi...
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 09:57
Processo nº 0802051-60.2025.8.15.0331
Jose Humberto Rosa Martins
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 10:57