TJPB - 0816952-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 16:43
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de HIGOR DELGADO LEITE BENICIO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 23:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 23:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 01:12
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816952-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 EXECUTADO: WALMI CAVALCANTE COSTA, CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Incialmente, determino que seja expedido alvará, em favor do exequente, no valor de R$ 401,77, referente ao bloqueio parcial realizado no SISBAJUD e constante do Id. 91562191.
Em ato contínuo, defiro a penhora de créditos a receber do promovido, nos termos do artigo 855, do CPC.
Determino que a penhora deve recair sobre os créditos do contrato de locação que o devedor mantém com o senhor Higor Delegado Leite Benício.
Assim, intime-se pessoalmente o locatário Higor Delegado Leite Benício, no endereço cadastrado como sendo o do executado, qual seja: R LUCINÉIA CABRAL BATISTA, APTO 1202, ESTADOS, JOÃO PESSOA, 58030-120, para que proceda, mensalmente, com o depósito judicial dos alugueres referentes ao contrato de locação mantido com WALMI CAVALCANTE COSTA, ora executado, até satisfazer o crédito total no valor de R$ 2.727,97 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos).
Deverá o locatário depositar a primeira parcela no valor do aluguel mensal a que faria jus o executado (até o limite acima indicado), no mês de setembro de 2024, através de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo o Juízo ser informado acerca do cumprimento da ordem, em até cinco dias após a realização do depósito.
Fica ciente o locatário de que não deverá pagar ao executado, seu credor (locador), conforme do art. 855, I, do CPC.
Intime-se o executado para ciência desta decisão, bem como para que não pratique ato de disposição do citado crédito.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/08/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816952-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 EXECUTADO: WALMI CAVALCANTE COSTA, CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos veículos localizados no RENAJUD.
Ocorre que sobre todos os veículos recaem variadas restrições (decisão - (ID 89825163)), não havendo indicação de suas localizações (se é que ainda estão em poder do devedor, posto que bens móveis), sem falar que são bens antigos, de valor limitado, tornando inócua a penhora deles.
Portanto, intime-se o exequente para, derradeiramente, indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:00
Indeferido o pedido de EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE - CNPJ: 38.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:53
Juntada de Alvará
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18/06/2024 08:58
Juntada de Alvará
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17/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816952-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 EXECUTADO: WALMI CAVALCANTE COSTA, CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), Considerando que parte executada WALMI CAVALCANTE COSTA mudou-se sem comunicar ao Juizo, conforme ID 87014497, aguarde-se em cartório, o prazo de 05 (cinco) dias, para comprovação de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC Quanto ao pedido de penhora do imóvel constante no ID 91433224, considero medida desproporcional, haja vista que a quantia restante para a liquidação da dívida é de R$ 2.727,97, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.
Intime-se o exequente para, derradeiramente, indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado(a) WALMI CAVALCANTE COSTA, considerando os dados bancários constantes na petição de ID 91433224 e o contrato de honorários de ID 91433224, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS NECESSÁRIOS, referente aos bloqueios constantes no ID 89825177 e do constante no anexo a esta decisão, da seguinte forma: Um alvará em benefício do exequente no valor de R$ 2.009,36, e outro em benefício de seu advogado no valor de R$ 669,79.
Em caso de manifestação do executado WALMI CAVALCANTE COSTA, dentro do prazo mencionado, expeçam-se os alvarás apenas da quantia bloqueada de ID 89825177, da seguinte forma: Um alvará em benefício do exequente no valor de R$ 1.708,03 e outro em benefício de seu advogado no valor de R$ 569,35 e venham-me os autos conclusos para análise.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:16
Outras Decisões
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04/06/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816952-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 EXECUTADO: WALMI CAVALCANTE COSTA, CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, quanto à condenação da CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não apresentados, expeça-se alvará em favor do exequente.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
Já em relação ao executado WALMI CAVALCANTE COSTA, o bloqueio SISBAJUD foi frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos LIVRES DE RESTRIÇÕES registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816952-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 EXECUTADO: WALMI CAVALCANTE COSTA, CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DESPACHO Retifique-se a Autuação alterando-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 09:34
Processo Desarquivado
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20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de WALMI CAVALCANTE COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816952-38.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: EDIFICIO IMPERIAL PALACE RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 REU: WALMI CAVALCANTE COSTA, CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:49
Juntada de Petição de informação
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16/05/2023 19:48
Juntada de Petição de informação
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14/04/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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