TJPB - 0844073-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844073-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora/PROMOVIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ GARCIA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844073-41.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUELI DA CRUZ GARCIA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Omissão da beneficiária quando do preenchimento da declaração de saúde.
Doença preexistente.
Exercício regular de direito.
Dano moral inexistente.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO SUELI DA CRUZ GARCIA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da exordial e da petição de ID 79598165 que a parte autora, é usuária do plano de saúde administrado pela ré e relata que é portadora de OBESIDADE MÓRBIDA grau II, pesando 99,7 kg, com 1,61 cm de altura, possuindo um IMC 38,4, motivo pelo qual lhe foi prescrita a CIRURGIA BARIÁTRICA, todavia o procedimento foi negado pelo plano de saúde.
Com esteio em tais argumentos requereu em sede de antecipação de tutela que seja a ré compelida a realizar o procedimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 22.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), anexou procuração e documentos (ID 77410576 a 77411476 e ID 79598188 a 79598703).
Indeferida a gratuidade requisitada pela promovente (ID 79660908).
Custas recolhidas 01/02 (ID 81231554).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 81228119).
Em contestação (ID 82271380) alegou o exercício regular de direito enfatizando estar a promovente em período de cobertura parcial temporária por ser o caso de doença preexistente aferida após a realização de perícia médica, tendo a autora ciência do fato.
Defendeu a ausência de prática de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Anexou documentos (ID 82271382 a 82271384).
Réplica (ID 82936294).
Anexou documentos (ID 82936297).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, informaram não ter outras a apresentar (ID 84746079 e ID 85226044).
Intimada a parte autora para recolher a parcela 02/02 das custas iniciais, atendeu ao chamado no ID 90204292.
Audiência conciliatória inexitosa (ID 108074815).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória por se tratar de matéria exclusivamente de direito sendo suficientes as provas acostadas aos autos (art. 434 do CPC).
Não há questões preliminares a serem apreciadas ou vícios processuais a serem sanados, estando presentes os pressupostos processuais, de modo que é o caso de analisar o mérito.
Restou incontroverso no caso: (i) a relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de seguro-saúde, (ii) a necessidade da realização dos procedimentos médicos efetuados, (iii) que houve recusa do requerido em arcar com os custos.
A questão dos autos cinge-se em definir se a recusa em arcar com os custos do procedimento solicitado é legítima.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre apontar que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conforme entendimento sumulado pelo STJ, Súmula nº. 608: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A parte autora relata que em razão do seu quadro clínico, recebeu indicação para realização de gastroplastia (cirurgia bariátrica).
Contudo, informa que ao solicitar autorização para realização do procedimento cirúrgico, fora indeferido, sob argumento de o procedimento estava relacionado a Doença Preexiste – DLP.
Por sua vez, sustenta a requerida que a parte promovente ingressou em 15/06/2022 no plano privado de assistência à saúde, com segmentação ambulatorial + hospitalar sem parto, com acomodação em enfermaria, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o 487570202.
Narra que por ocasião da perícia médica realizada, foi verificado que a suplicante foi diagnosticada com obesidade antes da contratação do plano de saúde, motivo pelo qual foi encaminhado Termo de Comunicação ao Beneficiário, em 17/06/2023 (ID 82271382).
Defende, ainda, que após a realização da referida perícia médica, tornou-se clara a existência de DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE – DLP, sendo então ofertada a COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – CPT através da qual a HAPVIDA fica isenta, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da adesão do plano, de autorizar procedimentos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia ou procedimentos de alta complexidade, relacionados à enfermidade adquirida antes da contratação.
Depreende-se do álbum processual que a parte promovente aderiu ao plano de saúde em 15/06/2022 (ID 77411137), realizando em 15/11/2022 exame polissonográfico que registrou “(...) dados compatíveis com a Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, de grau grave para adultos (de acordo com o IAH maior que 30 eventos/hora de sono), mas por ser exame complementar, os dados clínicos devem ser avaliados e o diagnóstico determinado pelo médico(a) assistente” (ID 77411469).
Em 20/04/2023 a promovente submeteu-se a consulta médica oportunidade em que foi encaminhada a cirurgia bariátrica, para avaliação de tratamento cirúrgico de obesidade sendo liberada do ponto de vista endocrinológico (ID 77411469 – Pág. 02).
Realizadas também as consultas com nutricionista e psicólogo, esta com validade semestral (02/03/2023) dado o caráter dinâmico do ser humano.
Registre-se, por oportuno que a avaliação pneumológica de ID 77411471 para score de risco cirúrgico foi realizada a título eletivo.
Intimada a parte autora para apresentar a comprovação de que o procedimento cirúrgico solicitado teria caráter de urgência asseverado na peça pórtica, manifestou-se no ID 79598165 a 79598188 reapresentando os documentos anteriormente acostados, estando o laudo nutricional incompleto na ocasião.
Pois bem.
Tal questão recusa em razão de doença preexistente foi objeto de Súmula pelo C.
STJ, nos seguintes termos: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No presente caso, não se nega a patologia que acomete a parte autora, mas destaca-se que a enfermidade já era contemporânea a contratação e foi detectada por meio de auditoria.
O laudo médico de ID 82936297, confeccionado pela médica assistente, Dra.
Vanessa Barreto Esteves, Neurologista, CRM/PB10.277 relata que: “Paciente em acompanhamento com neurologista em tratamento para lumbago e ciática, sem indicação de abordagem neurocirúrgica no momento. (…) Como há, comprovadamente por exame de ressonância magnética de coluna lombossacra, a presença de protusões discais, porém sem indicação cirúrgica no momento, solicito o mais brevemente possível que se avalie possibilidade e indicação de realização de cirurgia bariátrica para perda ponderal e concomitantemente melhora do lumbago e redução do risco de agravamento deste diante do excesso de carga decorrente da obesidade.” (grifos no original) Pela leitura do laudo acima, percebe-se que não houve a prescrição médica quanto a necessidade premente para a realização do procedimento de gastroplastia, mas sim que fosse o mais brevemente possível avaliada a possibilidade e a indicação para sua realização, já que o neurologista que avaliou a promovente afirmou que não havia indicação cirúrgica neurológica indicada, no momento.
Deste modo, abriu-se o leque para outras linhas de tratamento. É sabido que a cirurgia bariátrica, dentre as quais se inclui a gastroplastia, tem um trâmite bem definido, envolvendo legislação específica e uma equipe multidisciplinar para garantir a segurança e eficácia do procedimento.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 2.429/25, normatizou as cirurgias reconhecidas para tratamento da obesidade e doenças metabólicas, bem como atualizou os critérios para a sua indicação, incluindo a idade mínima e o acompanhamento por equipe multidisciplinar (cirurgião, endocrinologista, nutricionista, psicólogo e cardiologista), acompanhamento este que já era recomendado em Resoluções anteriores.
A nova resolução é mais específica, ainda, em relação às características do local de realização da cirurgia bariátrica, definindo que o procedimento só deve ser realizado em hospital de grande porte, com capacidade para cirurgias de alta complexidade, com UTI e plantonista 24 horas e devem obedecer a critérios específicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde (Portarias 424/2013 e 425/2013).
Pela boa-fé contratual, entende-se que inexiste má-fé do contratante se, após contratar o plano, descobrir a existência de doença prévia.
A realização de exames médicos visa investigar se o contratante do plano pode ou não já estar com alguma doença preexistente quando da contratação, a fim de que a operadora averigue os riscos do contrato e analise o equilíbrio contratual, que atinge a coletividade dos beneficiários nos casos de sinistralidade.
Evidente que, se não existia conhecimento prévio e ou exames prévios capazes de comprovar a enfermidade, o plano de saúde não pode recusar o atendimento e a cobertura de enfermidade.
Todavia, no presente caso, repito, óbvio que a autora tinha plena ciência de sua enfermidade antes de contratar o plano de saúde, tendo omitido informação relevante.
Obrigar a ré a custear o procedimento após a omissão proposital da autora quanto ao seu quadro de saúde acarretaria em patente desequilíbrio contratual.
Neste sentido: Seguro de vida.
Ação de cobrança.
Negativa de cobertura para o sinistro, uma vez que a doença que acometeu o segurado era preexistente, não declarada no momento da contratação.
Omissão acerca de fato relevante que influenciou na aceitação da proposta pela seguradora.
Afronta ao disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil.
Comprovação da má-fé que fundamenta a negativa do pagamento da indenização, ainda que não realizados exames prévios para a aceitação da proposta, conforme Súmula nº609 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verba indevida.
Improcedência da ação.
Recurso improvido. (Apelação1013707-17.2020.8.26.0196.
Rel.
Des.
Ruy Coppola, j. 31/05/2022)" Aduz a parte suplicante, em suma, que o fato de ter a ré criado obstáculos para a realização da cirurgia indicada pelo médico assistente frustrou a legítima confiança da autora, afrontando o Princípio da Boa Fé Objetiva.
Sobre a consagração do dano moral, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana.
São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º).
São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana.
Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.1 No caso, a negativa de cobertura, calcava-se em previsão contratual afastando, assim, a ilicitude da conduta, razão pela qual deixo de acolher o pedido indenizatório formulado pela parte autora, considerando-se razoável a recusa da suplicada. 3.
DO DISPOSITIVA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a teor do art. 373, I do CPC c/c art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, levando em consideração a magnitude econômica da causa e sua limitada complexidade, assim como a atuação dos patronos, no patamar de 15% do valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL 1 CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e amp.
SP: Atlas, 2010, p. 82. -
07/07/2025 12:24
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2025 11:21
Juntada de Termo de audiência
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19/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ GARCIA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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21/10/2024 19:20
Outras Decisões
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03/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0844073-41.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolhimento da última parcela das custas iniciais, correspondente a guia de custas nº 200.2023.901619, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
12/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844073-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:25
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844073-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ GARCIA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ GARCIA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844073-41.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento.
Vistos etc.
Parcela 01 das custas recolhidas.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora, é usuária do plano de saúde administrado pela ré e relata que é portadora de OBESIDADE MÓRBIDA grau II, pesando 99,7kg, com 1,61 cm de altura, possuindo um IMC 38,4, motivo pelo qual lhe foi prescrita a CIRURGIA BARIÁTRICA, todavia o procedimento foi negado pelo plano de saúde.
Com esteio em tais argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a assegurar a liberação das guias necessárias ao procedimento prescrito pelo médico assistente.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 77410576 a 77411476 e ID 79598165 a 79598703).
Gratuidade indeferida.
Todavia, concedida isenção parcial (ID 79660908).
Decido De acordo com o art. 300 do CPC-15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Depreende-se do álbum processual que a parte promovente aderiu ao plano de saúde em 15/06/2022 (ID 77411137), realizando em 15/11/2022 exame polissonográfico que registrou “(...) dados compatíveis com a Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, de grau grave para adultos (de acordo com o IAH maior que 30 eventos/hora de sono), mas por ser exame complementar, os dados clínicos devem ser avaliados e o diagnóstico determinado pelo médico(a) assistente” (ID 77411469).
Em 20/04/2023 a promovente submeteu-se a consulta médica oportunidade em que foi encaminhada a cirurgia bariátrica para avaliação de tratamento cirúrgico de obesidade, sendo liberada do ponto de vista endocrinológico (ID 77411469 – Pág. 02) Realizadas também as consultas com nutricionista e psicólogo, esta com validade semestral (02/03/2023) dado o caráter dinâmico do ser humano.
Registre-se, por oportuno que a avaliação pneumológica de ID 77411471 para score de risco cirúrgico foi realizada a título eletivo.
Intimada a parte autora para apresentar a comprovação de que o procedimento cirúrgico solicitado teria caráter de urgência asseverado na peça pórtica, manifestou-se no ID 79598165 a 79598188 reapresentando os documentos anteriormente acostados, estando o laudo nutricional incompleto na ocasião.
Pois bem.
No presente caso concreto, não se nega a patologia que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste o perigo de dano iminente, não restando demonstrada a urgência retratada.
Nesse contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam o risco de espera ao ponto de causar prejuízo irreparável, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pela autora, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA vez que preenchidos não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Intime-se.
EXECUTADA A LIMINAR, OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 2.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
27/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ GARCIA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844073-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos extratos bancários atualizados e declaração do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 1.621,00 razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 50%, parcelado em 3 (três) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em Substituição -
25/09/2023 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELI DA CRUZ GARCIA - CPF: *79.***.*58-91 (AUTOR).
-
22/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:09
Determinada diligência
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28/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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