TJPB - 0833507-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:12
Determinada diligência
-
07/07/2025 13:12
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 13:12
Juntada de informação
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CEMAN JP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE KLEBERT CHAVES LIMEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 20:33
Determinada diligência
-
12/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:10
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:10
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 23:05
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 20:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:08
Determinada diligência
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08/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:19
Determinada diligência
-
04/04/2025 10:19
Deferido o pedido de
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:56
Determinada diligência
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24/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:42
Determinada diligência
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02/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833507-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 21:09
Determinada diligência
-
18/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833507-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Executada por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:58
Determinada diligência
-
02/07/2024 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 07:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833507-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMO a parte exequente para tomar conhecimento de que o prazo do promovido para impugnar a execução se encerram em 28/05/2024 - 23:59, cabendo a parte exequente requerer o que entender de direito, inclusive, informar aos autos bens do promovido passíveis de penhora ou outro ato com vistas ao prosseguimento da execução.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 21:36
Determinada diligência
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09/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:15
Determinada diligência
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13/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833507-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833507-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 06:27
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833507-67.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE KLEBERT CHAVES LIMEIRA REU: RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ KLEBERT CHAVES LIMEIRA devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, em face de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato para venda da franquia/empresa Marguerutti Cabo Branco, no dia 1º.11.2021 com o Promovido.
Afirma que o pagamento seria uma entrada de R$ 40.000,00 e trinta parcelas de R$ 2.000,00, tendo sido pagas apenas 4 (quatro) das 30 (trinta) parcelas devidas, quando informou que por motivos de saúde havia repassado o negócio ao Sr.
Diego, não dando mais nenhuma outra satisfação ao Promovente.
Requer, então, a resolução do contrato firmado, bem como a devolução de 100% das cotas do capital social da franquia e todo o fundo de comércio objeto do aludido contrato, com retenção dos valores pagos, conforme a cláusula 5ª do negócio jurídico pactuado (ID 60098229).
O Promovido apresentou contestação, na qual alegou ter sido acometido por enfermidade que pode ser considerada como caso fortuito, descaracterizando, assim, a mora do devedor.
Aduz, ainda, que tendo realizado o pagamento de 48% do valor estabelecido no contrato, requer a nulidade da cláusula 5ª, e a devolução dos valores já pagos, ante o fortuito ocorrido, ou, subsidiariamente, a redução equitativa da penalidade estabelecida na referida cláusula.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos autorais (ID 65134489).
Réplica à contestação (ID 67096371).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovente pugnou pela juntada de vídeo a respeito do funcionamento do estabelecimento vendido ao Réu no ano de 2023 (ID 68841238 e seguintes) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
O Promovido foi intimado para se manifestar acerca do vídeo juntado pelo Autor, porém quedou-se inerte conforme certificação do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar arguida na contestação - Da gratuidade judiciária O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, porém não apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO Trata-se de obrigações não cumpridas por parte do Promovido, oriundas de contrato de compra e venda de quotas de capital social da firma denominada LC BORBA PIZZARIA LTDA. (MARGUERUTTI CABO BRANCO), celebrado entre as partes.
Busca-se a rescisão do contrato firmado; a devolução de 100% das cotas da empresa e fundo de comércio, e a aplicação da regra constante na cláusula 5 do contrato firmado entre as partes.
O Promovente juntou aos autos, para comprovar suas alegações, o contrato firmado entre as partes (ID 60098236); o comprovante de pagamento de quatro parcelas do contrato pelo Promovido (ID 60098238); conversas entre as partes por meio de aplicativo (ID 60098240 e 60098243); e extrato bancário referente ao mês de abril, maio e junho de 2022 (ID 60098244; 60098245 e 60098246).
O Promovido alegou caso fortuito, tendo em vista ter sido acometido por enfermidade, pelo que requer a desconstituição da mora; a nulidade da cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes, vez que adimpliu com 48% do contrato celebrado.
Juntou, para comprovar suas alegações, deferimento de auxílio doença do INSS (ID 65134492) e o laudo do INSS (ID 65134494).
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato juntado (ID 60098236) e a inadimplência do Réu alegada pelo Autor e admitida pelo Promovido em sua peça contestatória. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas.
As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos.
O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O Promovido alega, entretanto, que a sua inadimplência se deu por caso fortuito, tendo em vista ter sido acometido por uma enfermidade, o que ensejaria a desconstituição da mora.
Conforme acima destacado, a enfermidade que acometeu o Promovido, após a celebração do contrato, restou incontroversa.
Resta estabelecer se tal enfermidade tem o condão de afastar as consequências da mora ou do inadimplemento contratual, por enquadrar-se como caso fortuito, consoante os termos do art. 393, do CC, que assim dispõe: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Pois bem, cumpre, então, analisar os requisitos constantes na alegação do Promovido, qual seja analisar se a enfermidade que o acometeu enquadra-se nas hipóteses de caso fortuito, conforme a norma legal acima transcrita.
Para que o evento assim se configure, é necessário que os respectivos efeitos sejam inevitáveis e insuperáveis, ou seja, por um lado, é preciso que o fato caracterize um impedimento concreto à realização da prestação e, por outro, que exista um liame direto e necessário de causalidade entre esse fato superveniente e a violação contratual.
A arguição de impedimento na hipótese de o devedor ter outras vias para adimplir sua obrigação deixa de configurar a hipótese do art. 393, do Código Civil.
Sob essa perspectiva, ainda que seja inquestionável o acometimento do Promovido por uma enfermidade, conforme laudo do INSS (ID 65134494), evento além da vontade e do controle do Promovido, sua caracterização como excludente de responsabilidade pelo inadimplemento contratual depende, contudo, da verificação de dois outros requisitos, quais sejam, se o Devedor teria possibilidade de cumprir a obrigação por outro meio e se a inadimplência resulta diretamente do quadro que acometeu o Réu.
Observa-se dos autos, que o Promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, após ter sido acometido por uma enfermidade na coluna, que, conforme alega, gerou diversos gastos e o impossibilitou de trabalhar.
Entretanto, também se verifica, que o funcionamento da pizzaria não foi interrompido, conforme o vídeo juntado pelo Promovente (ID 68841241 e 68841245) e a afirmação do Promovido nas conversas por aplicativo juntadas, no sentido de que “Diego” estaria administrando o referido estabelecimento.
Tais provas não foram impugnadas pelo Réu.
Assim, restou comprovado que o Promovido teria outras vias para adimplir suas obrigações, vez que a pizzaria continuou em funcionamento, não configurando, então, as hipóteses previstas no art. 393, do Código Civil.
Ademais, se o Promovido repassou a obrigação contratual para terceiro não integrante da relação jurídica, sem a anuência do outro contratante, no caso, o Promovente, não pode se esquivar de sua responsabilidade perante este, uma vez que permanece vinculado formalmente ao contrato celebrado, tornando-se irrelevante para a causa qualquer responsabilização desse terceiro.
Deste modo, reconheço o direito do Autor à rescisão contratual e, consequentemente à devolução de 100% das cotas da empresa e fundo de comércio repassados ao Promovido, por meio do contrato objeto da lide.
O Autor requer, ainda, a aplicação da cláusula 5ª do contrato pactuado, adiante transcrita, tendo em vista a inadimplência contratual.
CLÁUSULA 5ª – Que o presente compromisso de compra e venda, ficará rescindido imediatamente e de nenhum efeito, independentemente de qualquer aviso ou formalidade quer judicial, quer extrajudicial, se o comprador deixar de pagar as parcelas ajustadas na Cláusula 1, perdendo o comprador em benefício do vendedor, o direito à devolução das importâncias pagas por conta do preço ajustado.
O Promovido, a seu turno, tendo em vista já ter efetuado 48% do pagamento acordado, requer a anulação da referida cláusula, requerendo a devolução dos valores pagos, ou subsidiariamente que seja abrandada tal penalidade.
Incontroverso o pagamento do sinal e de quatro prestações pelo Promovido, totalizando o valor de R$ 48.000,00, dos R$ 100.000,00 devidos.
Restou comprovado, entretanto, como acima analisado, o descumprimento contratual e afastada a alegação de caso fortuito.
O Contrato pactuado estabelece que, em caso de não pagamento das mensalidades acordadas, a rescisão contratual será imediata e o devedor perde o direito à devolução dos valores pagos em favor do credor.
Com a rescisão contratual as partes voltam ao seu estado anterior, assim, patente que deve ser estabelecida indenização pelo uso e fruição do negócio pactuado.
Assim, não vislumbro abusividade na referida cláusula, que estabelece, em caso de descumprimento contratual, a retenção dos valores pagos.
Ademais, na presente demanda, não há cobrança por parte do Promovente da multa estabelecida no parágrafo único da Cláusula 1ª do contrato celebrado, mas apenas se requer o cumprimento do contrato pactuado entre as partes com relação à rescisão contratual por seu descumprimento.
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para o fim de declarar resolvido o instrumento contratual celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do Réu, e, por consequência, determino que o Promovido restitua ao Promovente 100% das cotas de capital social da franquia da empresa MARGUERUTTI CABO BRANCO e todo o fundo de comércio vendido nos termos do contrato celebrado.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:52
Determinada diligência
-
02/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:27
Determinada diligência
-
30/06/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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