TJPB - 0800166-92.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO LUCIANO JOSÉ DA SILVA, qualificado(a/s) nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Santa Cecília, pessoa jurídica de direito público interno, por seu representante legal, devidamente qualificado(a).
Alega que é servidor pública municipal, no cargo de agente comunitária de saúde.
Sustenta que labora em condições insalubres, visto que está exposta a agentes nocivos a sua saúde, com risco biológico, de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente com materiais infectantes (vírus, protozoários, bactérias), sem que lhe tenha sido pago qualquer adicional de insalubridade.
Requer a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual legal, a ser implementado em folha de pagamento, enquanto perdurar a insalubridade, bem como, do valor retroativo correspondente ao período laborado não atingido pela prescrição quinquenal até a data da efetiva implementação.
Juntou documentos.
Realização audiência de conciliação, sem consenso entre as partes.ID 115320779) O município promovido não apresentou contestação. É o relatório, apesar de dispensado, nos termos da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa.
Consta dos autos que a promovente pertence aos quadros de servidores públicos do Município de Santa Cecília e desempenha o cargo de agente comunitário de saúde, A Constituição da República, em seu artigo 7º, XXIII, estabeleceu como direito social do cidadão a percepção do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Por sua vez, a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, em seu artigo 189, define o conceito de atividade insalubre ao dispor que: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos”.
Com a entrada em vigor da EC n. 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da Constituição da República.
Todavia, inexiste óbice para a concessão da respectiva vantagem em favor do servidor público, desde que haja previsão infraconstitucional para tanto.
Ainda que o servidor público possa estar trabalhando em ambiente insalubre, o pagamento do respectivo adicional poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao artigo 39, § 3º, da CR, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais do servidor público.
A Lei Complementar Municipal n. 01/1997 trata do adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens prevista em lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: […] IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. [Grifei] De acordo com a norma de regência, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contrato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, têm direito a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, cuja vantagem depende da elaboração de laudo ambiental a ser realizado pelo órgão competente, relacionando quais atividades serão consideradas insalubres, assim como o respectivo grau de risco, além de regulamentação por meio de legislação municipal específica.
Na espécie, mesmo tivesse sido elaborado Laudo Técnico Pericial atestando que a promovente exerce atividade insalubre, é certo que referida prova é insuficiente para a solução da controvérsia, pois lei municipal prevê de forma genérica o pagamento do adicional de insalubridade, sendo imprescindível a elaboração de laudo ambiental a ser realizado por órgão público, bem como uma regulamentação específica dispondo sobre cargos a serem abrangidos pelo adicional de insalubridade e os percentuais mínimo, médio e máximo para fins de quantificação do pagamento.
Nesse sentido, eis os arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO GENÉRICA.
OMISSÃO QUANTO AOS CARGOS E PERCENTUAIS A SEREM PAGOS.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda." (TJPB; Ap-RN 0001093-13.2012.815.0251; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 22/10/2014; Pág. 10).
Embora exista previsão do referido benefício no Estatuto dos Servidores do Município de Mari, em seu art. 58, tal regulamentação apresenta-se de forma genérica, referindo-se a todos os servidores públicos municipais, bem como não descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, daí porque inviável o acolhimento da pretensão inaugural. (TJ-PB 00008375220158150611 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Agravo interno.
Ação ordinária.
Procedência.
Apelação cível.
Adicional de insalubridade.
Município de Brejo dos Santos.
Ausência de previsão específica em lei local.
Impossibilidade de concessão.
Observância ao princípio da legalidade.
Incidência da súmula nº 42 do TJPB.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento do agravo interno. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. - Súmula nº 42 do TJPB: O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - Agravo interno não provido.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010653620218150141, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer os percentuais incidentes sobre os graus de insalubridade, aplicando, por analogia, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não se pode falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, na seara administrativa, prevalece a observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a Lei determina.
Não havendo nos autos prova da existência de ato normativo regulamentando a concessão do adicional de insalubridade, não cabe ao Judiciário fazê-lo. É defeso, no âmbito judicial, atuar como legislador positivo, criando normas ou exceções que a própria lei não contempla.
A Administração Pública se sujeita aos mandamentos da lei, conforme preceitua o Princípio da Legalidade (artigo 37, 'caput', da CR/88), informador de sua atuação.
Se a lei é a única fonte geradora de direitos atinentes ao exercício de função pública, a sua ausência atribuindo ao promovente o direito à percepção de adicional por trabalhar em ambiente insalubre não lhe confere o reconhecimento desse direito.
Forçoso admitir que inexistindo norma que regulamenta a lei que estabelece de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade, a fim de apurar a subsunção da situação fática vivida pela parte promovente no exercício de suas atividades à previsão legal, não tem ela direito à percepção da vantagem correspondente.
Finalmente, registra-se, até mesmo para evitar a oposição de embargos de declaração: que os arts. 7°, inciso XXIII, e 39,§ 3°, da Constituição Federal não foram violados no presente julgamento.
Em verdade, cada um deles, ainda que implicitamente, mereceu a apreciação adequada.
DISPOSITIVO Posto isso, pela fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se o autor e o Município réu, por meio eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2025 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 18:39
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 18:39
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 16:27
Recebidos os autos.
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13/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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10/03/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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