TJPB - 0852494-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:39
Juntada de Informações
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16/06/2025 11:49
Juntada de Informações
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16/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:13
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:11
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 14:11
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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25/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852494-20.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos, etc.
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 92161355, sob alegação em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra contradição merecendo reforma nesse aspecto.
Instada a se manifestar, a parte contrária apresentou as contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos e aplicação da multa.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a análise.
Constam dos autos a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC.
Não merecem ser acolhidas as razões da embargante.
Primeiramente, constata-se que não há contradição na decisão objeto dos embargos declaratórios.
O que se observa é o fato da embargante postular modificação da decisão em relação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
A questão suscitada pelo embargante do afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a entrega sem resistência dos documentos a parte autora, traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
No caso dos autos, a parte promovida só atendeu ao pedido de exibição de documentos após a contestação, e comprovou que fez requerimento administrativo id. 79403901.
Dessa forma, referente à verba honorária, a jurisprudência da Superior Corte orienta que, comprovada a resistência à pretensão da parte autora, através de requerimento administrativo e da apresentação do contrato apenas judicialmente após a contestação, deve o banco promovido ser condenado ao pagamento dos honorários.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PROMOVIDA, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Por não ter o embargado evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, indefiro o pedido de multa prevista no § 2° do art.1026.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
07/08/2024 10:57
Determinada diligência
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07/08/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852494-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852494-20.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR.
JUNTADA DO CONTRATO E DA PLANILHA DE CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO PERSEGUIDOS NA INICIAL APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas/ Exibição de Documentos com Pedido Liminar proposta por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS em face de BANCO SANTANDER S.A, todos qualificados nos autos, requerendo o contrato de financiamento e a planilha de custa efetivo total do financiamento.
Tutela Antecipada Indeferida, id. 79767230.
Manifestação do promovido, id. 80915956.
Impugnação à Contestação, id. 82244606.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado.
A promovida apresentou o contrato id. 85222576.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual inexistindo vícios ou irregularidades, uma vez que obedeceu a todos os trâmites processuais.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”. É sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
No caso dos autos, a parte promovida só atendeu ao pedido de exibição de documentos após a contestação, e comprovou que fez requerimento administrativo id. 79403901.
Dessa forma, deve o banco ser condenado no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial, como disposto na orientação jurisprudencial consolidada pela Colenda Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 3.
No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve pretensão resistida demandaria o reexame da prova dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1563745/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS.
Em hipótese semelhante à dos autos, assim já decidiu este Egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE AUTORA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA - SENTENÇA E MONOCRÁTICA PROFERIDAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como, ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB.” (TJ-PB - APL: 00024106320148152001 0002410-63.2014.815.2001, Relator: DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1A CIVEL).
Percebe-se, portanto, que, referente à verba honorária, a jurisprudência da Superior Corte orienta que, comprovada a resistência à pretensão da parte autora, através de requerimento administrativo e da apresentação do contrato apenas judicialmente após a contestação, deve o banco promovido ser condenado ao pagamento dos honorários.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o vencido para pagar as custas, sob pena de inscrição na dívida ativa, e nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
07/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:31
Juntada de informação
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23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852494-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos IDs 85222576 e 85222779, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852494-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852494-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852494-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, devidamente qualificado em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Alega a parte autora ter celebrado com o promovido contrato de empréstimo bancário, e que apesar de ter requerido administrativamente o referido contrato, não obteve êxito em sua pretensão.
Assim, requereu provimento judicial de urgência para determinar que a promovido proceda com a apresentação do contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária.
Juntou procuração e documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é e relatório.
DECIDO.
Inicialmente defiro a gratuidade judiciária requerida ante a situação econômica da parte autora. É sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Por outro lado, na forma do artigo 382 do CPC, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
Registre-se, outrossim, que a produção antecipada de provas não previne o juízo, ex vi do art. 382 do CPC, in verbis: § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Assim descabidos os pedidos constantes da inicial de citação para oferecer contestação, sob pena de revelia, e de inversão do ônus da prova.
Se a parte autora busca tais consequências no ajuizamento de ação deveria fazer o pedido de exibição incidental, na forma do art. 396, no bojo de uma ação principal. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é produzir uma prova.
Dessa forma, a obrigação de exibir o documento perseguido deve ser analisada somente na sentença, apenas admitindo-se o deferimento liminar da produção antecipada de prova quando verificada a urgência ou excepcionalidade da circunstância de fato, consubstanciadas no risco de ineficácia da medida.
Consequentemente, o deferimento do pedido de tutela urgência para a exibição do documento requerido implica no esvaziamento do pedido principal da ação ajuizada.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
A concessão de tutela de urgência, de caráter liminar, na ação de produção antecipada de provas, deve ser deferida, excepcionalmente, quando presentes elementos evidenciando a probabilidade do direito postulado e a possibilidade de risco ao resultado útil do processo.
A medida não se justifica, em tese, na ação de produção antecipada de prova.
Recurso provido.” (TJSP; AI 2063092-88.2018.8.26.0000; Ac. 11518618; Osasco; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Itamar Gaino; Julg. 07/06/2018; DJESP 12/06/2018).
Demais disso, não restando evidenciado nos autos o perigo de dano que enseje a concessão da tutela requerida, bem ainda não há nos autos elementos que indique que a não concessão poderá causar danos de difícil reparação ao autor.
Desse modo, entendo descabida a concessão da liminar, uma vez que o caráter satisfativo da medida desnatura o caráter de produção antecipada de prova, mormente ausente a excepcionalidade da situação em concreto.
ISTO POSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida nos termos do art.300 CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Por fim, com base no art. 382, §1º do CPC, determino a citação da promovida para se manifestar sobre o pedido de produção antecipada de provas, no prazo de 15 dias.
I e Cumpra-se JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
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26/09/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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