TJPB - 0808214-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808214-79.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Município de Santa Rita ADVOGADO: Paulo Henrique Costa e Silva Cruz (OAB/PB 21.115) AGRAVADO: Lucas Olegário Braga da Silva ADVOGADOS: Thiago Lucena Cunha (OAB/PB 32.328) e Aurinax Junior Taveira dos Santos (OAB/PB 13.995) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
DECISÃO LIMINAR CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Rita contra decisão liminar que, nos autos de mandado de segurança, determinou a classificação do impetrante na fase de Investigação Social de concurso público, apesar da ausência de documentação exigida no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que garante a continuidade de candidato em concurso público, mesmo diante da ausência de apresentação tempestiva de documentos exigidos na fase de Investigação Social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte agravante não invalida a decisão, pois o magistrado não é obrigado a rebater individualmente cada alegação.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
O candidato não comprovou a apresentação, dentro do prazo, das certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual, conforme previsão expressa no edital.
A juntada posterior das certidões e os registros de e-mails não são suficientes para suprir o ônus probatório.
O princípio da vinculação ao edital deve ser observado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Ausente a probabilidade do direito alegado e presente o perigo da demora, a manutenção da liminar compromete a lisura do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação inequívoca da apresentação tempestiva da documentação exigida em edital justifica a exclusão do candidato do concurso público, não sendo cabível decisão liminar que imponha sua classificação na fase de Investigação Social.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA, irresignado com decisão interlocutória do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LUCAS OLEGÁRIO BRAGA DA SILVA - Processo nº 0809275-83.2024.8.15.0331, assim dispôs: “Defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar que os impetrados atribuam ao impetrante - LUCAS OLEGÁRIO BRAGA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº *08.***.*22-81 - a classificação correspondente que o torne APTO na fase de Investigação Social, caso não exista outro óbice para a sua classificação.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão agravada por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como omissão na análise dos argumentos apresentados pelo Município em manifestação prévia; (ii) inexistência dos requisitos para concessão da liminar, uma vez que a eliminação do candidato decorreu do descumprimento das exigências do edital, especificamente quanto ao não envio tempestivo de todas as certificações aplicáveis na fase de Investigação Social; (iii) que a decisão judicial invadiu o mérito do ato administrativo; (iv) que o concurso já foi homologado em 20/12/2024, o que demonstra a conclusão do certame.
Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo, para impedir o cumprimento imediato da decisão que determinou a classificação do impetrante na fase de Investigação Social.
No mérito, requer a revogação da liminar concedida na origem, mantendo-se a exclusão do agravado do concurso público.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de id. 34556541.
Intimada, a parte não apresentou contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO A controvérsia recursal gira em torno da regularidade da desclassificação do agravado na fase de Investigação Social de concurso público, por suposta inobservância às exigências editalícias quanto à apresentação tempestiva de certidões.
Atento a este e aos autos originários, e num exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, passo à análise da pretensão recursal.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora o juízo de origem tenha oportunizado a manifestação do Município antes da análise da liminar (id. 105541567 - processo de origem), a decisão foi proferida em sede de tutela provisória, com base em juízo sumário e convencimento motivado.
A ausência de menção expressa aos argumentos da parte demandada não invalida a decisão recorrida, pois o magistrado não está obrigado a rebater pontualmente cada alegação, bastando que exponha, de forma clara, os fundamentos que embasam sua conclusão, o que ocorreu no caso concreto.
Se a decisão foi ou não acertada em sua conclusão, trata-se de questão distinta, que será objeto de análise própria na sequência, quando do exame central do recurso. É cediço que o Mandado de Segurança, como ação de rito especial, exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída (art. 1º da Lei 12.016/2009).
A ausência de documentos essenciais inviabiliza a concessão da segurança.
O agravado, candidato aprovado nas etapas iniciais do Concurso Público para Guarda Municipal de Santa Rita/PB, regido pelo Edital 01/2024, foi desclassificado na fase de Investigação Social, sob a justificativa de não ter apresentado todas as certidões exigidas.
Alega ter enviado a documentação tempestivamente por e-mail, após a abertura de canal alternativo disponibilizado pela comissão organizadora, em virtude de falhas técnicas no sistema eletrônico.
A controvérsia reside em saber se o candidato apresentou, em tempo oportuno, as certidões previstas nos itens 16.5 e 16.6 do edital, notadamente as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
Conforme consta na resposta ao recurso administrativo (id. 34464198), a banca organizadora esclareceu que o candidato anexou apenas as certidões da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar da União, deixando de apresentar as certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
O Memorando/Ofício Interno nº 462/2025 (id. 34464197) reforça tal conclusão, ao consignar expressamente que: [...] o candidato não juntou a Certidão de Antecedentes Criminais Federal, aquela emitida pela Justiça Federal da 5ª Região.
Já a Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, não foi juntada em tempo hábil, bem como é possível observar que a certidão juntada neste processo, foi emitida em 30/10/2024, data posterior ao prazo estabelecido em edital e após a divulgaçao do resultdo (sic) final publicado em 29/10/2024.
A esse respeito, embora conste nos autos que a banca organizadora reconheceu falhas técnicas no sistema de envio eletrônico, conforme documento de id. 34464202, e tenha disponibilizado canal alternativo para remessa dos documentos no prazo recursal (21 e 22/10/2024), não há prova inequívoca de que o candidato tenha efetivamente apresentado todas as certidões exigidas pelo edital, em especial as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, dentro dos prazos estabelecidos — seja no período regular de envio (01 a 11/10/2024), seja no intervalo de reenvio facultado em sede de recurso administrativo.
Ainda que a inicial do mandado de segurança contenha algumas certidões com datas de emissão em 03 e 04 de outubro de 2024 (id. 104668540 e seguintes), não se verifica, nos autos, a apresentação tempestiva das certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual, conforme exigência expressa nos itens 16.5 e 16.6 do edital.
Destaca-se, inclusive, que a Certidão Criminal da Justiça Estadual efetivamente juntada (id. 104669685) possui data de emissão de 30/10/2024, ou seja, posterior à publicação do resultado final em 29/10/2024.
Ademais, os registros de e-mails e os “prints de tela” (id. 104671206 e seguintes), que indicam o envio de arquivos anexos, não são suficientes para comprovar a remessa efetiva e tempestiva das certidões exigidas, tampouco permitem aferir o conteúdo dos documentos eventualmente encaminhados, não suprindo, portanto, o ônus probatório mínimo exigido para a concessão da ordem mandamental.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA, DO ESTADO DE GOIÁS.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL .
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
EXTRAVIO DE DOCUMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE OITO MESES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I .
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato comissivo ilegal do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, objetivando a anulação do ato apontado como coator, que o eliminou do certame público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, regido pelo Edital 001/2014, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, por não ter apresentado a documentação exigida pelo edital, especificamente a cópia autenticada do CPF e documento de identidade.III .
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que, sendo o edital a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os candidatos, com a própria Administração Pública, e havendo exigência expressa para que o candidato, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, apresentasse cópia autenticada, em cartório, de documento de identidade e do CPF, o que não ocorreu na espécie - limitando-se o agravante a apresentar cópia de boletim de ocorrência, relativo ao extravio do documento de identidade -, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.IV.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.V.
No caso, o edital regulamentador do certame, ao dispor sobre a Fase da Avaliação de Vida Pregressa, dispõe, em seu item 14, que "os candidatos serão submetidos à avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatória, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público", devendo o candidato (item 14.5) "providenciar, às suas expensas, a documentação a seguir relacionada, que deverá ser entregue, em data a ser determinada, juntamente com o formulário, devidamente preenchido, que será disponibilizado oportunamente: a) cópia autenticada em cartório de documento de identidade, com validade em todo território nacional;b) cópia autenticada em cartório do CPF", de modo que (itens 14 .9 e 14.13) será eliminado do concurso o candidato que deixar de apresentar quaisquer das certidões e cópias dos documentos exigidos.VI.
Omitindo-se o impetrante, na Fase de Avaliação da Vida Pregressa, tempestivamente, de apresentar a cópia autenticada em Cartório de documento de identidade e do CPF, resta evidente o descumprimento das disposições editalícias e a ausência de ilegalidade no ato apontado como coator, que o excluiu do certame público, em cumprimento ao disposto nos itens 14 .9 e 14.13 do edital.VII."A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame"(STJ, RMS 61 .957/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.752/PI, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2023; RMS 45.901/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 58 .076/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; RMS 52.533/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; RMS 40 .616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; RMS 51.337/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016 .VIII.
Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra justificava plausível para tal omissão, sendo "desarrazoado e desproporcional é apontar o extravio do documento de identidade, ocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase de Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira etapa), em agosto de 2015".
Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.IX .
Agravo interno improvido. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no RMS: 65837 GO 2021/0048374-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. em 18/12/2023) Logo, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a comprovação de plano do direito líquido e certo, como exige a via mandamental, não foi atendida.
Por sua vez, o perigo da demora também se encontra caracterizado, diante do risco de cumprimento de decisão que autoriza a continuidade no certame de candidato cuja documentação não se mostra regular, o que pode comprometer a lisura, a segurança jurídica e a estabilidade dos atos praticados no âmbito do concurso público, cujo Edital de Homologação do Resultado Final e Classificação foi publicado em 20/12/2024.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão agravada, pelos fundamentos acima delineados. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
28/08/2025 16:20
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCAS OLEGARIO BRAGA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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