TJPB - 0802504-77.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802504-77.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: THEREZA CRISTINA DE LIMA PEREIRA Endereço: Sitio Serrinha, s/n, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: MARIANA LUZIA DE LIMA PEREIRA Endereço: Sitio Serrinha, s/n, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Bom Sucesso/PB ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, ante a apresentação da parte autora no ID 107938123 e ausência de impugnação/inércia da parte executada, deve ser homologado o montante de R$ 33.152,35, do crédito devido ao autor da ação.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 107938125.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, voltem os autos conclusos para suspensão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.585,18 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 09:04
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802504-77.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: THEREZA CRISTINA DE LIMA PEREIRA Endereço: Sitio Serrinha, s/n, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: MARIANA LUZIA DE LIMA PEREIRA Endereço: Sitio Serrinha, s/n, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, explicar os cálculos apresentados na petição de cumprimento de sentença, uma vez que não vislumbrei a utilização do valor da ultima remuneração da servidora falecida (ID91907288), a fim de comprovar a regularidade do cálculo apresentado.
Se necessário, deve realizar as adequações que entender pertinentes no cálculo, no mesmo prazo acima estipulado.
Com a manifestação, se não houver retificação do cálculo, retorne o processo concluso para decisão de homologação.
Se a parte exequente realizar retificação, o cumprimento de sentença deve ser reiniciado, na forma já determinada retro, o que deve ser feito independentemente de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.585,18 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:56
Determinada diligência
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15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2025 22:16
Juntada de provimento correcional
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04/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 23/04/2025 23:59.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 07:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIANA LUZIA DE LIMA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:42
Determinada diligência
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14/08/2024 16:42
Decretada a revelia
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07/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:55
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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11/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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