TJPB - 0823590-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JEAN FARIAS DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823590-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente/exquente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JEAN FARIAS DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0823590-87.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso] AUTOR: JEAN FARIAS DOS SANTOS REU: WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
JEANS FARIAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de WALLACE ALVES BARBOSA, objetivando receber crédito existente em relação a requerida, relativo à prestação de serviços na quantia de R$ a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 30/04/2022), transferência da importância mutuada foi realizada através de pix de titularidade da esposa do Réu WANESSA LINS MANGUEIRA, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) em 22/04/2022 e R$ 6.000,00 (seis mil reais) na conta do próprio réu em 02/05/2022.
Asseverou que todas as tentativas em recebimento do crédito restaram infrutíferas.
Postulou a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à dívida atualizada.
Com a petição inicial, anexou os documentos de id. 72871936 a 72871944 dos autos.
Devidamente citada (76412001) a requerida não apresentou embargos, bem como não comprovou o pagamento da dívida dentro do prazo legal, nos exatos termos da certidão dos autos. É O RELATORIO.
DECIDO.
A lide admite, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento imediato.
O pedido deve ser julgado procedente, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Vale consignar que a ação monitória tem por finalidade a constituição de título judicial a partir de prova escrita de uma obrigação, mostrando-se via processual hábil para recuperação de sua executividade.
Na hipótese, há prova documental da dívida cobrada pela parte autora, conforme se verifica no termo de confissão de divida id. 72871939 dos autos.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que o autor da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre esse posicionamento, cite-se decisão: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. (REsp 801.715/MS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337).
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Logo, ausente prova do pagamento, bem como de qualquer alegação de mácula quanto à formação da avença, de rigor a procedência do pedido da parte autora.
Ademais, o art. 701, §2º do NCPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Diante das razões deduzidas, ACOLHO a presente demanda ajuizada por JEANS FARIAS DOS SANTOS em desfavor de WALLACE ALVES BARBOSA, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial juntado no id. 72871940 dos autos, iniciando-se a execução, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil.
O montante pecuniário correspondente ao crédito da requerente, no caso, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data da compra, ou seja, data da emissão dos cheques e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 82, § 2°, do NCPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
Decorrido o prazo para recurso, aguarde-se notícia das partes sobre o adimplemento espontâneo ou o requerimento do autor de execução, inclusive com a possível multa do art. 523 do NCPC.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/09/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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30/05/2023 19:42
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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